Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808506-13.2024.8.14.0005 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LORENA LEITE KUNZE Endereço: Avenida Don Lourenzo, 1845, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-775 Nome: L L KUNZE LTDA Endereço: PERIMETRAL, 2595, QUADRA15 LOTE 1A5 SALA 02, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-262 DECISÃO 1. O executado apresentou manifestação, por meio da petição de ID 160174559, insurgindo-se contra a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, alegando, inicialmente, a necessidade de observância da preferência legal na excussão da garantia real, consistente em cessão fiduciária de direitos creditórios vinculados a CDB no valor de R$ 325.000,00, a qual, segundo sustenta, seria suficiente para a satisfação integral do débito, devendo a execução recair prioritariamente sobre tal garantia, em observância ao art. 835, §3º, do CPC e ao princípio da menor onerosidade. 1.1. Aduziu, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que a quantia constrita (R$ 36.997,57) é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, enquadrando-se na hipótese do art. 833, X, do CPC, cuja proteção, conforme o Tema 1235 do STJ, deve ser arguida pelo executado no momento oportuno, o que afirma ter feita. 1.2. Sustentou, também, a ilegalidade do bloqueio de valores de titularidade de terceiro, noticiando que parte da constrição recaiu sobre conta bancária pertencente a Mazio Bandeira Soares, pessoa estranha à lide, em afronta ao princípio da patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC), requerendo a liberação dos valores indevidamente bloqueados. 1.3. Por fim, alegou inobservância do procedimento previsto no art. 854 do CPC, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação para manifestação acerca da constrição e à possibilidade de cancelamento da indisponibilidade em 24 horas, defendendo a reabertura de prazo e o reconhecimento das irregularidades apontadas. 2.1. Em síntese, requereu: (i) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com o imediato desbloqueio integral, bem como a liberação de quantia constrita em conta de terceiro; e (ii) o direcionamento da execução à garantia real indicada, com a excussão prioritária do CDB, além da suspensão dos atos constritivos sobre outros bens e ativos até a verificação da suficiência da garantia. 2. Intimado a se manifestar sobre as arguições apresentadas pelas executadas, o exequente limitou-se a requerer o levantamento dos valores bloqueados (ID 161275392). 3. É o que importa relatar. Decido. 4. No que se refere à alegação de necessidade de observância da preferência legal na excussão da garantia real, as executadas assistem razão. 4.1. Isso porque o art. 835, §3º, do CPC estabelece de forma expressa que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, prioritariamente, sobre o bem dado em garantia. No mesmo sentido, a jurisprudência tem fixado o entendimento de que, existindo garantia real válida e idônea, a constrição deve, em regra, incidir inicialmente sobre ela, conforme se extrai do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O JUIZ SINGULAR REJEITOU A SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL RURAL PENHORADO POR VACAS NELORE, DANDO CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO. DECISÃO CORRETA. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 835, § 3º CPC. NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO A PENHORA RECAIRÁ SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada foi a que rejeitou a substituição do imóvel rural penhorado pelas vacas nelore, dando continuidade na execução. II - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, logo, ao analisar a cédula de crédito rural, no rol de garantias, consta primeiramente a hipoteca do imóvel e, apenas em seguida, como penhor cedular é que aparecem os semoventes que estão sendo mencionados pelo ora agravante. III – Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08151107320228140000 14519305, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) 4.2. No caso concreto, conforme se verifica dos autos, o contrato que embasa a execução está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios vinculados a CDB, no valor de R$ 325.000,00 (item III), circunstância que atrai a incidência da regra legal mencionada, impondo o direcionamento preferencial da execução sobre essa garantia. 4.3. Todavia, embora deva ser observada a preferência na excussão da garantia, não se mostra adequado, neste momento, o levantamento imediato das constrições já realizadas, uma vez que ainda não há nos autos planilha atualizada do valor do débito exequendo apta a confirmar, com segurança, a suficiência da garantia para a integral satisfação da execução, o que demanda a prévia atualização do débito. 5. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, os argumentos apresentados pelas executadas não merecem acolhimento. 5.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC constitui hipótese excepcional e exige comprovação do enquadramento da situação concreta às hipóteses legais. No caso, a alegação de que as quantias seriam destinadas à subsistência não veio acompanhada de elementos que a corroborem, tampouco há indicação de que possuam natureza salarial, tratando-se de movimentação ordinária em conta corrente, o que afasta a incidência da proteção legal. 6. Também não prospera a alegação de ilegalidade do bloqueio por suposta constrição de valores de titularidade de terceiro. 6.1. Conforme se verifica das consultas realizadas via SISBAJUD, a ordem de indisponibilidade foi direcionada exclusivamente em face das executadas L L KUNZE LTDA e LORENA LEITE KUNZE, não havendo registro de bloqueio vinculado a terceiro estranho à lide. 6.2. Embora tenha sido juntado extrato em nome de Mazio Bandeira Soares indicando a existência de bloqueio judicial, verifica-se que o documento não contém qualquer elemento que vincule a constrição aos presentes autos, inexistindo identificação da ordem judicial ou referência ao número do processo. Assim, não há comprovação de que o bloqueio decorra da presente execução, revelando-se equivocada a alegação das executadas, motivo pelo qual não merece acolhimento. 7. Quanto ao pedido de reabertura de prazo para manifestação acerca da penhora, também não há razão para seu deferimento. A própria executada afirma que compareceu espontaneamente aos autos para apresentar defesa em face da constrição, circunstância que supre a finalidade da intimação prevista no art. 854 do CPC, afastando a necessidade de nova abertura de prazo. 8. À luz dessas circunstâncias, DECIDO: 8.1. ACOLHO a manifestação das executadas, no ponto em que sustentam a necessidade de observância da preferência legal na excussão da garantia real, devendo a execução recair, prioritariamente, sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do CPC; 8.2. MANTENHO, por ora, a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e as restrições lançadas via RENAJUD; 8.3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito exequendo, bem como requeira as medidas necessárias à excussão da garantia real prevista no contrato que embasa a presente execução; 8.4. Após, voltem os autos conclusos para apreciação quanto à eventual liberação dos valores e bens constritos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular