FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/PA 12358·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE CARNEIRO DE CASTRO
OAB/PA 24362·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/PA 12358·CPF·Representa: Réu
PAULO HENRIQUE CARNEIRO DE CASTRO
OAB/PA 24362·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0811184-83.2024.8.14.0301 SENTENÇA Considerando que a parte reclamada efetuou o pagamento voluntário da obrigação (id 177819991) e considerando o pedido de levantamento de valores formulado pelos reclamantes (id 178065706 e 178413034) expeça-se alvará judicial em nome dos reclamados conforme requerido na última petição, devendo ser enviado 50% do valor a cada um dos reclamantes. Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB. Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc. II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sem custas. Arquive-se. P.R.I Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de direito assinando digitalmente ec
26/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
27/05/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora/exequente postulou o cumprimento voluntário da sentença (ID 170649384). CERTIFICO que no SDJ não constam valores depositados. Desse modo procedo à intimação das executadas para cumprimento das obrigações determinadas em sentença, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Belém, 11 de maio de 2026. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se. Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
11/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/03/2026, 12:32
Trânsito em julgado
05/03/2026, 12:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 08:18
Decurso de Prazo
05/03/2026, 08:18
Petição
08/02/2026, 09:56
Publicação
06/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0811184-83.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de fevereiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora/exequente postulou o cumprimento voluntário da sentença (ID 170649384). CERTIFICO que no SDJ não constam valores depositados. Desse modo procedo à intimação das executadas para cumprimento das obrigações determinadas em sentença, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Belém, 11 de maio de 2026. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se. Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
11/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/03/2026, 12:32
Trânsito em julgado
05/03/2026, 12:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 08:18
Decurso de Prazo
05/03/2026, 08:18
Petição
08/02/2026, 09:56
Publicação
06/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0811184-83.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de fevereiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:16
Expedição de documento (Carta)
04/02/2026, 12:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 12:53
Mérito
02/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:24
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:07
Documento (Certidão)
21/07/2025, 09:06
Publicação
17/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0811184-83.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:59
Expedição de documento (Carta)
15/07/2025, 10:59
Retificação de Classe Processual
15/07/2025, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0811184-83.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 1 de julho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:53
Expedição de documento (Carta)
01/07/2025, 08:53
Provimento em Parte
26/06/2025, 12:29
Mérito
25/06/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:40
Para julgamento de mérito
26/05/2025, 10:38
Recebimento
21/11/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:27
Distribuição (sorteio)
21/11/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto está tempestivo, regular quanto à representação processual, com pedido de justiça gratuita (ID 128898934). Desse modo procedo à intimação da parte recorrida/ré para, em querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal. Belém, 21 de outubro de 2024. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0811184-83.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor é esposo da titular da conta contrato e usufruiu dos serviços fornecidos prestados pela empresa ré. Sem preliminares. DECIDO. Cinge-se a demanda na suposta falha de prestação de serviço da requerida a qual realizou o corte do fornecimento de energia por conta paga. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja suspensão somente afasta a responsabilidade objetiva disposta no art.37, §6º, da Constituição Federal quando justificadamente se demonstre as razões para a demora na regularização do serviço em prazo acima do razoável e do legal. No presente caso restou, incontroverso que o corte ocorreu no dia 23/11/2023 em decorrência da fatura do mês de 10/2023 vencida em 20/10/2023, tendo ocorrido o reaviso da fatura em 20/10/2023. Necessário ressaltar que havendo situação de inadimplência, o consumidor deve ser notificado da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de não quitação do débito, com prazo mínimo de 15 dias, ou seja, a prestadora de serviço somente poderá interromper o serviço se notificar o consumidor e se este, no prazo de 15 dias, não realizar a quitação do débito. Desta forma, a prestadora de fornecimento de energia somente poderá efetuar o corte no 16º dia após a notificação, no caso do consumidor não ter quitado com a sua obrigação. Conforme documento juntado pela ré, o reaviso foi entregue em 30/10/2023, iniciando o prazo de 15 dias no dia 31/10/2023 e findando em 14/11/2023, podendo a ré realizar o corte a partir do dia 15/11/2023, no caso de não ter ocorrido a quitação da fatura. No presente caso o corte foi realizado no dia 23/11/2023, após o término do prazo para pagamento, razão pela qual resta evidente que o corte fora realizado conforme previsão na resolução, não havendo qualquer falha na prestação de serviço. Os autores não lograram êxito em comprovar que, quando da realização do corte, a fatura já estava paga, ou que apresentaram o comprovante de pagamento da fatura no momento que a equipe estava no local, não havendo como se reconhecer qualquer ato ilícito praticado pela ré. Observa-se, ainda, que os autores alegam que, devido a demora religação, tiveram que se hospedar em um hotel, porém não juntam qualquer prova do efetivo pagamento da diária do hotel, restringindo-se a juntar tão somente uma reserva na qual consta, de forma clara, que o pagamento deveria ser realizado diretamente no hotel, bem como não há qualquer protocolo referente ao pedido de religação. Os autores apesar de alegarem a ilicitude do corte não fazem prova mínima de suas alegações, ao passo que a ré comprova ter realizado o reaviso e que o corte foi realizado muito após transcorrido os 15 dias do reaviso, inexistindo qualquer prova de que os autores comprovaram o pagamento da fatura quando a equipe se fez presente para realizar o corte. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Belém, data registrada no sistema. Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: THALITA MARRON DONZA registrado(a) civilmente como THLITA MARRON DONZA e outros
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av. Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado. A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 12/06/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE4N2MzNzAtZGRlYi00NjhmLWE1ZjEtNThhOThhZDdhODhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados. Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG. EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto. O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510. A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0811184-83.2024.8.14.0301
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria. O referido é verdade e dou fé. 1. Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2. Cadastro partes e advogados ( X ); 3. Verificação de pedido de urgência ( - ); 4. Verificação do mandato procuratório ( X ); 5. Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6. Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7. Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ). Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora. Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC. Dou fé. Belém, 21 de fevereiro de 2024. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível