CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN
OAB/PA 5623·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Réu
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN
OAB/PA 5623·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:52
Petição
30/01/2026, 12:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 07:50
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:15
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 11:26
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:26
Petição
19/12/2025, 15:23
Publicação
17/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0873691-51.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de dezembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0873691-51.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de dezembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:27
Retificação de Classe Processual
15/12/2025, 13:40
Petição
15/12/2025, 13:20
Publicação
05/12/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0873691-51.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de dezembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:37
Expedição de documento (Carta)
03/12/2025, 08:37
Não-Provimento
02/12/2025, 17:55
Mérito
28/11/2025, 14:12
Petição
24/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:51
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 15:48
Movimentação processual
09/04/2025, 08:28
Recebimento
01/04/2025, 08:26
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado (ID 129951496) está tempestivo, regular quanto à representação processual e preparado. Desse modo procedo à intimação da parte recorrida/autora para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Belém, 28 de fevereiro de 2025. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo (ID 138023786), regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita. Desse modo procedo à intimação da parte ré/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Belém, 28 de fevereiro de 2025. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0873691-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consigno, por oportuno, que o valor das astreintes deve ser fixado em montante que não importe em enriquecimento ilícito ou ultrapasse o valor da condenação devida, devendo o julgador considerar o necessário para adequar o valor fixado de forma razoável, o que pode ser constatada da sentença ora embargada, na qual fixou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como multa pelo descumprimento da tutela concedida. Lembre-se ainda de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Transitada esta em julgado, intime-se a parte embargante para contrarrazões ao recurso inominado já interposto. Intimem-se. Belém, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0873691-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamante com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando existência de omissão, por ausência de manifestação em relação ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela concedida, vez que a recamada, quando da autorização para realização da cirurgia, não autorizou a utilização de todos os materiais requisitados pelos cirurgiões responsáveis pela cirurgia. Em contrarrazões, o embargado aduz ser intuito do embargante, a rediscussão de matéria, razão pela qual pugna pelo seu não conhecimento. Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95. Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95. Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada. Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento. De fato, há omissão deste juízo na análise da matéria invocada pelo embargante. Verifica-se que não fora apreciada a informação de cumprimento parcial da tutela concedida, eis que o item MICROESFERA EMBOZENE 700 GREEN 2 ML foi autorizado a utilização de 01 unidade porém o pedido formalizado pelos cirurgiões foi de 3 unidades. Forçoso, portanto, o reconhecimento do cumprimento parcial da decisão de id 83761591 que preverá em seu dispositivo: “Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 84, §§ 3º e 4º, do CDC, para determinar que a parte Ré autorize, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, a realização dos procedimentos de embolização pré-operatória, angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e angiografia seletiva carótida externa e de seus ramos, previstos, conforme documentação médica anexada aos autos e nos termos e quantidades prescritas pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00,ora limitada a 30 dias.” (grifos nossos) Assim, há efetiva omissão a ser sanada.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e os acolho para sanar omissão quanto a aplicação da multa pelo descumprimento parcial da tutela concedida, acrescendo à sentença de id 107904049 os seguintes termos: “4) Reconheço o descumprimento da tutela concedida condenando o reclamado ao pagamento de R$ 500,00 em razão da autorização da utilização de medicamento em quantidade menor que a requerida pelos médicos assistentes”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração (ID 108584026) foram opostos tempestivamente. Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95. Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Belém, 26 de fevereiro de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0873691-51.2022.8.14.0301. SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. Na inicial, o autor formulou pedido para obrigar o Plano de Saúde contratado a arcar com os custos decorrentes da cirurgia recomendada pelo médico assistente, (embolização pré-operatória, angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e angiografia seletiva carótida externa e de seus ramos), além de compensação pelos danos morais experimentados, em razão da negativa. Tutela antecipada deferida no Id. 83861591. Citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo preliminares e, ao final, requer a total improcedência do pedido inicial. A impugnação ao pedido de Justiça Gratuita não merece procedência, posto que, em sede de Juizados Especiais, não são devidas custas no primeiro grau, devendo o pedido ser analisado somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado (art.55 da Lei n. 9.099/95). A questão debatida nos autos consiste na aferição do dever da operadora de plano de saúde de autogestão em autorizar o procedimento cirúrgico recomendado pelo médico assistente e os materiais para a sua realização, na quantidade e forma solicitadas pelo referido profissional, vez que a operadora do plano de saúde negou a cobertura após parecer desfavorável de sua junta médica. Igualmente, é necessário aferir se a negativa do plano de saúde gerou na parte autora transtorno suficiente para ensejar a condenação a título de dano moral. Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumido, microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais. Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais. Aliás, a Súmula 608 do e. STJ dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Logo, a despeito dos argumentos lançados na peça recursal, não há nenhuma peculiaridade que subtraia a incidência do enunciado, pois a CASSI é fornecedora de serviços, e o autor é destinatário final, arts. 2º e 3º do CDC. (Precedentes: Acórdão 1356578, 07014069620218070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.; Acórdão 1349508, 07302124520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no PJe: 12/7/2021), todos do TJDFT. Destaco que a finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado. Ademais, não se admite a intervenção ou a eleição do melhor tratamento clínico pelo plano de saúde, sem, contudo, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros, e o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde. Se há cobertura da enfermidade, cabe ao plano suportar o tratamento, e outras medidas necessárias e imprescindíveis para a cura ou melhora do quadro do beneficiário. Ademais, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que [...] os contratos e seguros de plano de saúde são considerados existenciais, por terem como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida e ao alcance da dignidade, e, por esse motivo, o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana [...] (REsp 1450134/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/12/2016). Desse modo, demonstrada a imprescindibilidade do procedimento, com os materiais requeridos pelo médico assistente, exsurge a abusividade da negativa em disponibilizar todos os materiais requeridos pelo profissional, em virtude da gravidade das circunstâncias fáticas (CDC, Art. 51, § 1º c/c Lei 9.0995/95, Art. 5º). Não se olvide que a autonomia da vontade não pode sobrepujar os valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde (CC, Art. 421), atrelados que estão à dignidade da pessoa humana. Frise-se que o especialista é quem deve escolher a alternativa terapêutica que melhor convém ao tratamento da paciente, com todos os materiais necessários para tal. Assim, confirma-se a conclusão jurídica de procedência dos pedidos de condenar a reclamada a autorizar a realização da cirurgia (embolização pré-operatória, angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e angiografia seletiva carótida externa e de seus ramos) solicitada pelo médico assistente da autora, sem limitação de quantidade de material. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a negativa de cobertura do tratamento ofende a dignidade do usuário do plano de saúde, e com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. Ressalte-se, por oportuno, que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. A indenização deve ser fixada moderadamente, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim a natureza compensatória e dissuasória da reparação. Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), principalmente pelo fato da ré ter cumprido o contrato em forma totalmente diversa a contratada, reputo como justa a indenização no importe de R$-6.000,00 (seis mil reais). O pedido de indenização pelos danos materiais sofridos também merece procedência. Por certo que a reclamante e seu esposo precisaram retornar a São Paulo no mês de maio/2021 para realizar a cirurgia que deveria ter-se realizado em março do mesmo ano. Portanto, tem a reclamante o direito de ser ressarcida no valor das passagens, num total de R$-1.729,90 (hum mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme comprovantes de Id79041040 e 79041041. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1) ratificar a tutela antecipada deferida no Id83861591 em todos os seus termos. 2) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$-6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3) condenar o reclamado a restituir ao reclamante o valor de R$-1.729,90 (hum mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial. Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº.:0873691-51.2022.814.0301 DECISÃO
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por Nildilene Farias Nunes em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Narra a autora ser titular do plano de saúde administrado pela ré, desde o ano de 2017, encontrando-se devidamente adimplente. Relata ter sido diagnosticada como portadora glomus jugulo-timpânico (ou paraganglioma jugulo timpânico), sob a CID-10 M86.9, um raro tumor de origem vascular que acomete a cavidade timpânica e a veia jugular. Diante de seu quadro, informa que chegou a procurar vários médicos especialistas nesta cidade de Belém, todavia, todos afirmaram que o tratamento da autora não poderia ser realizado aqui, em razão do grau de especificidade, indicando a procura por médicos especialistas na cidade de São Paulo, referência nos tratamentos indicados à autora. Após várias consultas com especialistas, a autora teve a indicação de realização de cirurgia, a ser realizada em duas etapas, com a discrição pelos médicos de todos os procedimentos e materiais necessários. Todavia, segundo a autora, a reclamada inviabilizou a realização do tratamento indicado, em razão de ter negado a disponibilização dos materiais na quantidade e forma solicitadas pelos médicos assistentes, após parecer desfavorável de junta médica. Por essa razão, a autora propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência que esta Operadora seja compelida a autorizar os procedimentos de embolização pré-operatória, angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e angiografia seletiva carótida externa e de seus ramos, previstos, conforme documentação médica anexada aos autos e nos termos e quantidades prescritas pelos médicos assistentes. Intimada a se manifestar, a reclamada aduziu ter sido justa e legal a recusa, uma vez que fora precedida de junta médica, conforme determina legislação pertinente. DECIDO. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que restam configurados os pressupostos autorizativos para deferir o pedido liminar. A parte autora juntou relatórios médicos e solicitações de internação e cirurgia, nos quais constam de forma clara os procedimentos e materiais que necessários, de acordo com o entendimento técnico dos médicos assistentes responsáveis pelo acompanhamento da autora, devendo o procedimento indicado por seus médicos serem devidamente realizados para a resolução de seu quadro de saúde. Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora. Ademais, a despeito de não incidir, ao caso concreto, as normas consumeristas, por força da súmula 608 do STJ, é cediço que devem ser aplicados as normais previstas no Código Civil e de acordo com a boa fé contratual. Nesse passo, diante do cenário acima descrito e, tendo os médicos da autora requerido a realização do procedimento em questão, coma solicitação de materiais em quantidades que entender indispensáveis, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura ao argumento de que a sua junta médica entende pela desnecessidade de alguns materiais previstos. O STJ e outros Tribunais pátrios já se posicionaram em tal sentido conforme diversas decisões daquele órgão Superior: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS CIVIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS THACOSIL E COLA BIOLÓGICA NECESSÁRIOS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de entidade caracterizada pela autogestão e sem fins lucrativos, limitada a funcionários do Banco do Brasil S/A e seus parentes, ou seja, sem atuação no mercado de consumo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608. 2. Todavia, ainda que afastada a aplicação do Código Consumerista, é fato que os princípios contratuais previstos na legislação civilista devem ser observados, notadamente a função social dos contratos (art. 421) e os princípios da probidade e boa-fé objetiva (art. 422), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (art. 423). 3. Analisando as razões trazidas aos autos, entende este Colegiado que a tese defendida pelo plano de saúde apelante não é suficiente para justificar a não viabilização imediata do procedimento terapêutico requisitado, pois, considerando que a disponibilização de tratamentos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento da saúde do segurado constitui a própria essência do contrato de seguro saúde, qualquer atitude tomada pela operadora de plano de saúde que obstaculize a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, se mostra, a toda evidência, contrária à própria natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual, sendo, por isso, ilícita. 4. É obrigação da seguradora de saúde autorizar o serviço de saúde da maneira como requerido pelo médico assistente, por ser ele detentor de capacidade técnica para justificar a sua indicação e responsável por ponderar se o tratamento é capaz de influir na cura da paciente, podendo apenas o plano de saúde eleger que doenças estarão ou não abrangidas pela sua cobertura. Precedentes. 5. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no seu espírito. Casos de negativa de cobertura contratual por parte da operadora de saúde não pode ser visto como mero inadimplemento ou discussão contratual, caracterizando dano moral. Precedentes jurisprudenciais. 6. Constata-se que a parte ré, ora apelante, não trouxe informações capazes de rechaçar cabalmente as alegações do ator/apelado, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto pelo Art. 373, II, do CPC e sendo assim o reembolso integral das despesas contraídas pelo recorrido com o material cirúrgico deve ser deferido, tal como entendeu o juiz a quo não merecendo reparo sua decisão no tocante aos danos materiais sofridos.7. Em sessão, deliberando-se acerca do quantum indenizatório e tomando por base os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade que devem permear a fixação da indenização por danos morais, considerou o Colegiado como razoável a redução do valor arbitrado em sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 8. Recurso parcialmente provido por unanimidade dos votos. (TJ-PE - AC: 5455514 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871026/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. TRATAMENTO. RIZOTOMIA POR RADIOFREQUÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO 387/15 - ANS. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. (...) 3. Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente a escolha da terapêutica mais adequada ao caso, sob pena de que a operadora do plano de saúde limite e conduza o tratamento do consumidor. 4. Com o Código de Defesa do consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade". A negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento, sob o fundamento de que não está previsto na listagem da ANS, frustra a legítima expectativa que o consumidor gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar. 5. Considerando que a paciente preencheu os requisitos estabelecidos pela resolução 387/15 da ANS, para utilização do procedimento pretendido (rizotomia por radiofrequencia) deverá ser autorizado o pedido. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1106020, 07276909520178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGUIMENTO. IMPLANTE INTRALECAL DE BOMBAS PARA INFUSÃO DE FÁRMACOS. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese de deferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a operadora do plano de saúde autorizasse a submissão do segurado aos procedimentos cirúrgicos de rizotomia percutânea por seguimento e de implante intralecal de bombas para infusão de fármacos. 2. Constatado que o tratamento indicado é recomendável e apropriado para o quadro de saúde do agravado e que a submissão do recorrido ao procedimento cirúrgico pleiteado configura condição fundamental para a preservação de sua saúde, deve ser determinada a disponibilização dos referidos serviços. 3. Verifica-se que não se pode afastar a legítima pretensão do agravado em obter o tratamento necessário para o seu pleno restabelecimento, o que atentaria contra princípio da função social do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1160809, 07200310420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito é medida que se impõe, a fim de garantir o tratamento indicado pelo profissional de saúde que acompanha a autora. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 84, §§ 3º e 4º, do CDC, para determinar que a parte Ré autorize, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, a realização dos procedimentos de embolização pré-operatória, angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e angiografia seletiva carótida externa e de seus ramos, previstos, conforme documentação médica anexada aos autos e nos termos e quantidades prescritas pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00,ora limitada a 30 dias. Intime-se as partes com urgência para ciência desta decisão. Cumpra EM REGIME DE PLANTÃO Belém, data registrada no sistema Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0873691-51.2022.8.14.0301 DECISÃO 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Relata a reclamante ser acometida de glomus jugulo-timpânico (ou paraganglioma jugulo timpânico). Tendo em vista a gravidade da doença, ao buscar tratamento fora informada da impossibilidade de cirurgia neste estado sendo indicada a cirurgia em grande centro, no caso, São Paulo. Após os exames prévios para realização da cirurgia, fora repassado os procedimentos ao plano de saúde que não aprovara parte dos procedimentos indicados pelos médicos responsáveis, razão pela qual não houve possibilidade de prosseguimento da cirurgia. Requer, em sede de tutela antecipada, a autorização do plano de saúde para realização da cirurgia nos parâmetros indicados pelos médicos responsáveis. Antes de analisar o pedido liminar, determino a intimação das partes reclamadas para que no prazo de 05 dias manifestem-se quanto ao pedido de tutela de urgência. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência. Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec