Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001905-74.2016.8.14.9100.
APELADO: PEDRO VIEIRA Nome: PEDRO VIEIRA Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 442 - CENTRO, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO R.h I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Busca e Apreensão]
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (id. 130657167) É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, o pedido de reconsideração em face de uma sentença não encontra respaldo legal, devendo a parte autora, caso entenda devido, veicular seu inconformismo pela via recursal cabível. No bojo do art. 994 do CPC, são dispostos os recursos cabíveis de cada decisão judicial. Tal lista de recursos é orientada pelos princípios da taxatividade e unicidade que, respectivamente, enclausuram as possibilidades recursais àquelas enumeradas nos incisos do dispositivo legal e traduzem que a cada decisão judicial caberá uma espécie específica de recurso. O pedido de reconsideração, não é recurso, e como já dito, nem sucedâneo recursal legalmente previsto. Entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A sentença somente poderá ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC.- Proferida sentença de extinção, em razão da inércia da parte autora, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082984964, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-11-2019)(TJ-RS - AI: 70082984964 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 01/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Proferida sentença de extinção com o cancelamento da distribuição, ante a ausência de recolhimento das despesas processuais, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese. Impossibilidade da interposição de agravo de instrumento. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Erro grosseiro. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Não conhecimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00075100620168190000 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 25/02/2016, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016). Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração veiculado nos presentes autos, ante a inadequação da via eleita. Intime-se. Determino o imediato arquivamento dos autos. Data conforme o sistema. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado