Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269391/PA (2026/0161444-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: VANDERSON RODRIGUES CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERSON RODRIGUES CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Apelação Criminal n. 0003415-25.2014.8.14.0037. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 380 (trezentos e oitenta) dias-multa, tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3 (e-STJ fls. 228/229). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 292/293): "LEI PENAL EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO E PRESCRIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Insurgência defensiva contra sentença que condenou o réu no crime de tráfico de drogas à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e o pagamento de 380 dias-multa. II. Questão em discussão. 2. Defesa requer: 2.1 A desclassificação para consumo próprio, pois o réu confessou ser usuário e com isso o reconhecimento da prescrição retroativa. 2.2 O reconhecimento do tráfico privilegiado, por preencher os requisitos legais para tal. III. Razões de decidir. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 4. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 5.A alegada condição de usuário, por si só, não afasta a traficância, de modo que, demonstrado o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 6. Reconhecido o tráfico privilegiado e sendo a fração menor, fundamentada de forma idônea como no caso em questão, onde o indivíduo se utilizou de uma adolescente para o cometimento do delito, não há falar em reforma da pena. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido." Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por acórdão assim ementado (e-STJ fls. 352/354): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. PRECLUSÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 33 DA LEI 11.343/06. REJEIÇÃO." No recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da abordagem policial por violação aos arts. 240, 244 e 157 do Código de Processo Penal, a ilicitude das provas dela decorrentes, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento da prescrição, bem como, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3 (e-STJ fls. 362/380). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 382/390). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 411/416). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso. No que se refere à alegada nulidade da abordagem policial e à ilicitude das provas dela decorrentes, verifica-se que a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva dos arts. 240, 244 e 157 do Código de Processo Penal. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração, a Corte local consignou expressamente que a tese de nulidade da abordagem policial não havia sido suscitada nas razões de apelação, tendo sido deduzida apenas em sede de aclaratórios, circunstância configuradora de inovação recursal e preclusão (e-STJ fls. 352/355). Nesse contexto, constata-se a ocorrência de indevida inovação recursal. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que matérias não suscitadas nas razões de apelação e trazidas somente em sede de embargos de declaração não são passíveis de conhecimento, porquanto operada a preclusão consumativa. Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo agravante, em homenagem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a Corte de origem só pode ser instada a se manifestar, em aclaratórios, acerca do que foi efetivamente alegado pela parte na apelação (AgRg no AREsp n. 1.269.851/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/9/2018). Consequentemente, a questão federal não foi debatida pela instância de origem no momento processual oportuno, carecendo do indispensável prequestionamento. O prequestionamento pressupõe o debate prévio da matéria jurídica pelo Tribunal de origem. Se a tese não foi devolvida no recurso de apelação e o Tribunal, ao julgar os embargos, rejeita-os por considerar a matéria uma inovação, não há como se ter por preenchido o requisito constitucional. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Ademais, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282/STF. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte que corroboram o entendimento de que a inovação recursal em embargos de declaração impede o conhecimento da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM E TAMPOUCO NA APELAÇÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os pedidos formulados no recurso especial não constam da apelação defensiva, o que, por si só, obstaria o seu conhecimento, por se tratar de indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que sabidamente não é admissível. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.297.109/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. OFERTA DE ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), bem como na ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. 3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial, postulando a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal ou, subsidiariamente, a vista dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7, bem como se é válido o prequestionamento feito em embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. É caso de manter a decisão monocrática, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além dos testemunhos dos policiais militares e de conversas verificadas no celular apreendido, que indicam a destinação ao comércio ilícito. 8. Ademais, no tocante à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por não preencher o requisito de prequestionamento. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.730.742/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) Desse modo, o recurso especial não pode ser conhecido quanto às alegações de nulidade da abordagem policial, ilicitude das provas derivadas e consequente absolvição. De outra parte, a pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente não merece acolhimento. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, destacando a validade dos depoimentos policiais, as circunstâncias da prisão e os demais elementos produzidos durante a instrução processual (e-STJ fls. 292/295). Assim, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são meios válidos de prova quando se revestem de eficácia probatória e estão em harmonia com os demais elementos dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OMERTÁ". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva. 2. A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional. Precedentes. 3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Ademais, a alteração dessa conclusão demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão. 3. A questão consiste em saber se a conduta pode ser desclassificada para uso pessoal sem incursão no acervo probatório. III. Razões de decidir. 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico. 5. A revisão desse entendimento implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 2.703.069/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025) Pelas mesmas razões, resta inviável o reconhecimento da prescrição postulada, porquanto a tese depende integralmente do acolhimento da pretendida desclassificação. Resta examinar a insurgência relativa à fração de redução decorrente do tráfico privilegiado. Conforme consignado na sentença e reafirmado pelo acórdão recorrido, a redução foi fixada em 1/3 em razão da utilização de adolescente na empreitada criminosa (e-STJ fls. 228/229 e 292/293). A defesa, no entanto, não impugnou especificamente o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias para a modulação da minorante, limitando-se a insurgência genérica em favor da fração máxima, sem desconstituir a ratio decidendi do acórdão recorrido. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não impugna todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, porquanto o fundamento isoladamente considerado é bastante para manter o resultado do julgamento. Ademasi, tendo o Tribunal de origem indicado circunstância específica relacionada à dinâmica delitiva para justificar a incidência da minorante em patamar inferior ao máximo legal, não há falar em ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVADAS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO IDENTIFICADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MULA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/4. ORDEM CONCEDIDA. 1. No tocante ao crime de tráfico de drogas, embora reconhecida a incidência da minorante, a condição de "mula" justificou a modulação da fração redutora para 1/4. 2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor em patamar inferior ao máximo legal quando presentes peculiaridades concretas da conduta criminosa. 3. Habeas corpus concedido. (STJ - HC 852.088/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 27/10/2023) No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso tampouco merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a defesa não demonstrou adequadamente a necessária similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, tampouco procedeu ao indispensável confronto analítico, limitando-se à indicação e transcrição de julgados. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. Além disso, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, limitando-se à sua transcrição. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1.912.912/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 14/2/2022) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO