Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA TELMA DE AMORIM
Executado: MUNICÍPIO DE VISEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU Processo nº 0005604-84.2017.8.14.0064 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Causas Supervenientes à Sentença
Trata-se de execução de título judicial proposta por MARIA TELMA DE AMORIM contra o MUNICÍPIO DE VISEU, objetivando o pagamento de crédito consolidado no valor de R$ 68.792,79, decorrente de condenação judicial proferida nos autos do processo nº 0001038-67.2011.8.14.0064. Em 04/10/2024, este Juízo proferiu a decisão de Id 128481835, na qual reconheceu que a multa por descumprimento de tutela de urgência, no valor de R$ 200,00 por dia, incidiu por 15 dias entre a citação do município (18/04/2013) e a efetiva reintegração da exequente (03/05/2013), totalizando R$ 3.000,00. Naquela decisão, foi facultado à exequente optar por dar continuidade à execução do crédito principal e promover a multa em autos apartados, ou suspender o crédito principal para processar a multa e depois somá-los. A exequente apresentou petição em 02/12/2024 (Id 132837275) requerendo a expedição de precatório no valor de R$ 68.792,79. Em 01/02/2025, foi proferido o despacho de Id 135740740, determinando a expedição do ofício requisitório de precatório ao Tribunal de Justiça, observado o valor de R$ 68.792,79, e intimando o advogado da exequente para juntar o contrato de honorários no prazo de 15 dias, sob pena de expedição considerando apenas a condenação de honorários de sucumbência no patamar de 10%. O patrono da exequente juntou o contrato de honorários advocatícios em 14/02/2025 (Id 137084255), pactuando honorários contratuais de 30% sobre o valor da execução (R$ 20.637,83). Em 19/08/2025, foi expedido ofício RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.879,28 (10% da condenação) em favor do patrono, conforme ato ordinatório de Id 154683690. Ainda em 19/08/2025, por meio do ato ordinatório de Id 154683730, o patrono foi intimado a apresentar, no prazo de 15 dias, o documento de identificação oficial (RG), o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e os dados bancários da exequente, a fim de viabilizar a expedição do ofício precatório. Diante da ausência de manifestação, o prazo foi reaberto pelo despacho de Id 163414107, de 17/12/2025. Em 26/01/2026, a exequente apresentou a petição de Id 166419942, juntando seu documento de identificação (RG 1808358), CPF 304.897.332-04 e dados bancários (Banpará, agência 036, conta corrente 0002295946). A manifestação foi certificada pela serventia em 06/02/2026 (Id 167269016). Em 02/06/2025, o patrono havia peticionado sob Id 145344460, requerendo que os honorários contratuais de 30% (R$ 20.637,83) e os sucumbenciais de 10% (R$ 6.879,27) fossem incluídos no ofício precatório requisitório, totalizando R$ 27.517,10 a serem destacados em favor do advogado. - Fundamentação a) Requisitos para Expedição do Precatório O pagamento de débitos da Fazenda Pública municipal decorrentes de condenação judicial deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a expedição de precatório para valores que superem o limite de obrigação de pequeno valor definido em lei própria do ente público devedor. Ademais, existe Lei Municipal nº. 008/2009, que estabelece que os RPVs municipais abrangerão apenas as execuções de até quatro mil reais. No caso, o crédito executado consolidou-se em R$ 68.792,79, valor que evidentemente ultrapassa o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pelo Município de Viseu. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 534, os requisitos formais para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, exigindo a qualificação completa do credor com nome e número de inscrição no CPF, além de demonstrativo discriminado do crédito. Tais requisitos foram integralmente cumpridos pela exequente, que já havia apresentado o demonstrativo de cálculo e, posteriormente, juntou seu documento de identificação (RG 1808358), CPF 304.897.332-04 e dados bancários (Id 166419942). O art. 535, § 3º, I, do CPC determina que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, deve ser expedido precatório em favor do exequente, por intermédio do presidente do tribunal competente, observado o disposto na Constituição Federal. No caso concreto, o Município de Viseu foi devidamente intimado no curso da execução e não apresentou impugnação ao crédito principal de R$ 68.792,79, o que autoriza a expedição imediata do precatório. Aplica-se também o § 4º do mesmo art. 535, que permite o cumprimento desde logo da parcela incontroversa do débito exequendo. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos para a expedição do ofício precatório requisitório: o crédito supera o valor de RPV do município, a documentação pessoal e bancária da exequente foi integralmente apresentada, e não há impugnação pendente do executado. A secretaria deve providenciar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para formação do precatório. - Fundamentação Honorários Advocatícios (Contratuais e Sucumbenciais) O patrono da exequente, TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO, requereu a inclusão no ofício precatório dos honorários contratuais de 30% (R$ 20.637,83) e dos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 6.879,27) (Id 145344460). O Estatuto da Advocacia dispõe, em seu art. 22, § 4º, que, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de pagamento. No caso, o contrato de honorários foi juntado em Id 137084255, antes da expedição do precatório, e não há nos autos qualquer impugnação da exequente quanto ao pagamento dos honorários contratuais ao seu patrono. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que os honorários contratuais, por não decorrerem da condenação, não podem ser objeto de RPV, assegurando-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva no precatório mediante juntada do contrato antes da expedição do requisitório. > EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.743.437/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Quanto aos honorários sucumbenciais no patamar de 10%, já foi expedido ofício RPV em favor do patrono no valor de R$ 6.879,28 (Id 154679865), conforme determinado pelo despacho de Id 135740740. Esgotado o prazo de dois meses para o pagamento, não seria o caso de unificação dos créditos, mas de adoção de medidas para garantir o pagamento do crédito. A Lei nº 4.320/1964 e a Constituição Federal, em seu artigo 100, § 3º, preveem o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública mediante precatórios ou RPVs, conforme o montante devido. No caso presente, já expirou o prazo regulamentar para quitação da RPV, sendo que o inadimplemento por parte do Município configura desrespeito à ordem judicial e ofende o direito fundamental à razoável duração do processo, bem como à efetividade da jurisdição. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, IV, confere ao juiz poderes para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, admitindo-se medidas que garantam a efetividade do processo executivo, inclusive o sequestro de valores, medida que, na jurisprudência, é admitida em casos de inadimplemento reiterado de obrigações alimentares devidas pelo ente público. Ademais, em casos como o presente, a medida é proporcional e adequada, sendo justificável pela necessidade de efetivação do direito da parte exequente e pela natureza alimentar do crédito, que tem prioridade na ordem de pagamentos. Portanto, DETERMINO o bloqueio das contas do município via SISBAJUD. -Fundamentação Multa por Descumprimento de Tutela e Fracionamento A decisão de Id 128481835, de 04/10/2024, reconheceu que a multa fixada na tutela de urgência no valor de R$ 200,00 por dia incidiu por 15 dias entre a citação do Município de Viseu (18/04/2013) e a efetiva reintegração da exequente (03/05/2013), totalizando R$ 3.000,00. Todavia, a própria exequente não incluiu esse valor no demonstrativo de cálculos apresentado nos autos (Id 60584848), o que impediu que a multa fosse considerada na decisão que homologou os valores. Diante dessa omissão, a decisão de Id 128481835 concedeu à exequente a faculdade de escolher entre: (a) dar continuidade à execução com o crédito principal e promover a execução da multa em autos apartados; ou (b) suspender a cobrança do crédito principal para processar a execução da multa e, depois de consolidada, somá-la ao valor dos vencimentos atrasados para fins de expedição de precatório único. Intimada sobre o teor dessa decisão, a exequente optou expressamente pela continuidade da execução principal (despacho Id 135740740). Dessa forma, o crédito de R$ 3.000,00 relativo à multa por descumprimento de tutela não integra o presente precatório, devendo ser executado em autos apartados, sem prejuízo de posterior cumulação quando consolidado. A exequente permanece com a faculdade de, a qualquer tempo, promover a execução desse crédito residual.
Ante o exposto, com base no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 534 e 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, DETERMINO: a) que a secretaria providencie a expedição do ofício precatório requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no valor de R$ 68.792,79 (perfazendo crédito de R$ 48.154,96, após ser destacado os honorários), com base na documentação pessoal e bancária da exequente MARIA TELMA DE AMORIM já apresentada (Id 166419942), observando-se o disposto no art. 100 da CF e art. 535, § 3º, I, do CPC; b) que, no precatório, seja destacado diretamente em favor do patrono TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO o valor correspondente aos honorários contratuais de 30% (R$ 20.637,83), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do contrato de honorários juntado (Id 137084255); c) o sequestro dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais de 10% (R$ 6.879,28 Id 154679865) via SISBAJUD, determinando à Secretaria que providencie, após o prazo legal, o relatório do bloqueio dos montantes necessários nas contas do Município de Alenquer, até o limite do valor exequendo. d) Realizada a penhora online, Intime-se o Município, para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; e) que a multa por descumprimento de tutela, no valor total de R$ 3.000,00, não integra este precatório, devendo ser objeto de execução em autos apartados, conforme faculdade conferida à exequente pela decisão de Id 128481835 e por ela exercida. Intimem-se as partes. Viseu/PA, 25 de junho de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito