Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAKEDA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA (PAPA0014498A), ARMANDO GRELO CABRAL (PAPA004869A)
REU: FARMAPENA LTDA ADVOGADO(A)
REU: JOSE HUMBERTO LIMA (PA002339) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0049871-08.2000.8.14.0301 Vistos etc. A empresa VIP Gestão e Logística S/A, identificando-se como prestadora de serviços ao DETRAN/PA, peticionou nos autos, alegando a alienação em leilão administrativo do veículo de placa JTR0846 e requerendo a baixa da restrição RENAJUD oriunda deste processo. Contudo, a peticionante não instruiu seu pedido com qualquer prova documental que embase suas alegações. A simples petição de terceiro, desacompanhada de documentos, não constitui prova hábil a comprovar a realização do leilão, a identidade do arrematante, a aprovação das contas pelo órgão de trânsito ou a destinação dos valores, sendo insuficiente para justificar a desconstituição de uma ordem judicial. Assim, antes de apreciar o mérito do pedido, é necessária a devida instrução. DETERMINO: INTIME-SE a peticionária, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, através do advogado subscritor da petição, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios do alegado, notadamente: a) Cópia do edital de leilão; b) Auto de arrematação do veículo, com a identificação do arrematante; c) A respectiva prestação de contas, que demonstre o valor da arrematação e o destino dos recursos; d) Documento de aprovação do procedimento pelo DETRAN/PA. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes (exequente e executada), por seus advogados, para se manifestarem sobre a petição e os documentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 15 de junho de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém