Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024719-64.2014.8.14.0301.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: REU: ANTONIO AUGUSTO CARDOSO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos. Trata-se Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL AS em face de ANTONIO AUGUSTO CARDOSO ARAUJO, em que o autor alega que é credor do réu no valor apresentado na inicial, sendo a referida dívida comprovada pelo documento juntado aos autos do tipo Contrato de Abertura de Crédito por meio de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços nº 821306842, sendo celebrado alguns mútuos entre estes, ficando o requerido inadimplente na monta, no momento da propositura da ação, no valor de R$ 99.792,72 (noventa e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos). Logo, pugna pela procedência da demanda. Junta amplo lastro probatório, com documentos suficientes que atestam seu crédito, como a proposta de abertura de crédito e outros serviços em ID. Num. 63844865 - Pág. 3/5, junta igualmente planilhas demonstrando a evolução do crédito/débito em ID. Num. 63844865 - Pág. 6, dentre outros. Devidamente citado, a parte requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID. Num. 63844871 - Pág. 12/14 e Num. 63844875 - Pág. 1/4 alegando basicamente inépcia da petição inicial, excesso do valor cobrado, taxas de juros abusivas, dentre outros. Manifestação do autor em seguida rechaçando as alegações do autor. Autos conclusos. É o sintético relatório. Decido. Rejeito as alegações apresentadas pelo embargante, uma vez que não há que se falar em carência da ação ou falta de interesse de agir, nem inépcia da petição inicial. Não há que falar em carência do direito à ação, por falta de interesse de agir com base no que alega o embargante, isto porque o documento apresentado é idôneo e apto a ser constituído em título executivo por meio da ação monitória, como se verá. Ademais, compulsando os autos, verifico que até o presente momento ainda não fora constituído o título em eficácia executiva. Assim, importante que se proceda com a constituição do mesmo mediante sentença. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Primeiramente, a parte autora é a legítima para figurar no polo ativo, pois demanda um direito que entende seja seu e apresentou documento/cheque em que há expressamente o nome do requerido em assinatura, configurando a relação de direito entre as partes.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos. Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios alegando basicamente inépcia da petição inicial, excesso do valor cobrado, taxas de juros abusivas, dentre outros. O cerne dos seus embargos consubstancia-se em ausência de demonstrativo da evolução do débito, arguição que rechaço de plano, posto o autor ter juntado tal elemento no documento de ID. Num. 63844865 - Pág. 6, que demonstra o extrato de movimentação e de débito, além dos extratos de empréstimo em ID. Num. 63844865 - Pág. 9/11. A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível. De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial. Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido. Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo). A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados. Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório. Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC. Logo, restou provado na exordial os requisitos a que se funda a ação. Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado. Entretanto, o mesmo impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória. Além do mais, o teor das arguições do embargante se referem a natureza de uma ação revisional, que o mesmo não ingressou à época da constituição do crédito, não se valendo o procedimento especial da monitória para tanto, posto dispensar dilação probatória. Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas. O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança. Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados. Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080906670, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080906670 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019). Fundamenta-se a presente Ação Monitória em abertura de crédito acompanhado de demonstração de evolução da dívida e planilha com demonstração dos débitos, conforme se observa em documentos acostados na inicial. Entendo que o autor não se escusou a apresentar contrato de relacionamento comercial e financeiro, com proposta de abertura de crédito, bem como outros documentos que atestam o crédito perseguido. Neste sentido colaciono: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE SENTENÇA DE PROVIMENTO. 1. AÇÃO MONITÓRIA Necessidade de prova escrita Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de planilha de evolução do débito Prova escrita suficiente. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência. Matéria unicamente de direito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00326109120128260554 SP 0032610-91.2012.8.26.0554, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/11/2013, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2013) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS. \nCabimento da ação monitória. Cabível a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada dos extratos bancários. Súmula 247 do STJ.Prescrição. Inocorrente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado o prazo a partir da consolidação do saldo devedor.\nAPELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002801620158210060 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Observa-se que além do termo de abertura de crédito com o contrato assinado entre as partes há o demonstrativo da evolução da dívida. Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes. A procedência da demanda é a medida que se impõe uma vez que o autor provou na inicial com amplo lastro probatório os fatos aduzidos e o direito perquirido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC. Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260