Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA VELOSOS DE CARVALHO E OUTROS e outros (10)
REU: BANPARA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital. Processo nº 0035655-71.2002.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por LUZIA VELOSOS DE CARVALHO E OUTROS e outros (10) em face de BANPARÁ, partes qualificadas. Tendo em vista a paralisação da marcha processual, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo transcorrido o prazo legal sem nenhuma manifestação. Ademais, observo que a procuração acostada no ID 133659710 não se encontra assinada pela outorgante, em desacordo com o disposto no art. 105, caput, do CPC/15, razão pela qual foi oportunizada à parte a regularização do vício no prazo assinalado, sem que houvesse manifestação. Ressalto que não se admite como válida procuração desacompanhada da assinatura da parte outorgante, pois compromete a regularidade da representação processual. É a síntese do necessário. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dessa arte, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, foi determinada a intimação pessoal e por carta do autor para que suprisse a falta existente e promovesse o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito. Em que pese a intimação pessoal, o autor se manteve inerte, de forma que se impõe a extinção do processo. Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1