Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADELIA FERREIRA DOS SANTOS Nome: ADELIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: rua W 3 casa 100, pxmo com. perpetuo socorro, tel 91991600964, Castanheira, VIGIA - PA - CEP: 68780-000
EXECUTADO: DANIEL SANTOS DA SILVA Nome: DANIEL SANTOS DA SILVA Endereço: rua Brasil, 45, Castanheira, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0800474-73.2023.8.14.0063
Vistos, etc. Trata-se ação de execução para entrega de coisa certa, fundada em título executivo extrajudicial, proposta por Adélia Ferreira dos Santos em face de Daniel Santos da Silva. A petição inicial foi instruída com o termo de acordo de ID 91407470 (fls. 3), por meio do qual a exequente e o executado pactuaram os seguintes termos: O Sr. DANIEL SANTOS SILVA reconhece que o imóvel localizado rua W3, n° 100, onde explora ao lado do imóvel um ponto de venda de açaí pertence exclusivamente a Sra. ADELIA FERREIRA DOS SANTOS, conforme documento por ela apresentado neste ato, que comprova que ela já possuía o imóvel antes do casal constituir união estável, tendo sido doado pela sua mãe. O Sr. DANIEL SANTOS SILVA se compromete a desocupar o ponto de açaí acima referido no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura do presente termo de acordo, ou seja, no dia 13 de (quinhentos reais) por mês de atraso na desocupação”. Em 29/08/2023, foi determinada a citação do executado (ID 99341577). O executado foi devidamente citado e intimado, conforme certificado no ID 104494714, em 18/11/2023, marco temporal relevante para a contagem dos embargos à execução. Na data de 05/03/2024, a exequente requereu a remoção forçada do executado do imóvel (ID 110241674). O pleito da exequente foi concedido em 15/06/2024 (ID 117647911), quando foi determinado “que o executado seja intimado para no prazo de 05 (cinco) dias sair do imóvel, pena de sua remoção compulsória do imóvel situado na Rua W3, nº 100, Castanheira, Vigia/PA, com o auxílio de força policial, na forma do art. 536, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC”. Em 12/09/2024, o executado foi intimado acerca da decisão supracitada (ID 12636024), sendo que em 18/09/2024 constituiu defensor (ID 127283065), e em 24/09/2024 ajuizou embargos à execução, processo nº 0801234-85.2024.8.14.0063, segundo documento de ID 127679597. Na data de 08/10/2024, o processo foi chamado à ordem (ID 128762642), para tornar sem efeito a decisão de ID 99341577 (decisão inicial) e todos os atos posteriores a ela, bem como determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seu pedido ao de cumprimento de sentença ao CPC. A parte exequente se manifestou (ID 130370533), pugnando pelo “prosseguimento do feito apenas quanto à execução para entrega de coisa certa, seguindo-se o rito do art. 806 e ss. do CPC”. Em 29/11/2024, ordenou-se a citação da parte executada e sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a entrega do bem descrito no termo de acordo executado, satisfazendo a obrigação pactuada, como previsto no art. 806 do CPC. O executado foi regularmente citado em 01/04/2025, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (ID 140139344, e até o presente momento não se manifestou nos autos. Em 06/06/2025, a autora peticionou (ID 145498450) requerendo: “I. Seja expedido mandado de imissão na posse do ponto de açaí situado na Rua W3, n. 100, bairro Castanheira, Vigia/PA, com a remoção forçada do executado do bem, a ser cumprido com auxílio de força policial, na forma do art. 536, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC; II. Seja a Exequente comunicada previamente para acompanhar a diligência de imissão na posse, informando-se, para tanto, o número de telefone n. (91) 99160-0964”. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à efetivação de medida coercitiva para o cumprimento de obrigação de entregar coisa certa, consubstanciada em título executivo extrajudicial, cuja validade se extrai do artigo 784, IV, do Código de Processo Civil (ID 91407470). Devidamente citado e ciente dos termos da decisão judicial, o executado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para a desocupação voluntária do imóvel ou para a oposição de embargos à execução, conforme preceituam os artigos 806 e 914 do CPC, contabilizado a partir de 01/04/2025. A inércia do executado demonstra a clara intenção de não cumprir a obrigação pactuada e a ordem judicial, o que torna imperativa a intervenção deste Juízo para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 806, §2º, estabelece o procedimento a ser adotado em casos de descumprimento: “Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (...) § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado”. Ademais, o pedido de auxílio de força policial para a efetivação da medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e, especificamente, no artigo 782, §2º, do CPC, que faculta ao magistrado determinar as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 806, §2º, e 782,§ 2º, ambos do CPC, determino: a) A expedição de mandado de imissão na posse em favor da exequente, Adélia Ferreira dos Santos, do imóvel representado pelo ponto de açaí situado na Rua W3, n. 100, bairro Castanheira, Vigia/PA. b) Fica desde já autorizado que a diligência seja cumprida pelo Oficial de Justiça com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários ao seu fiel cumprimento, devendo ser observadas as garantias legais e a dignidade da pessoa humana. c) Intime-se a exequente, por meio da Defensoria Pública do Estado e do contato telefônico apresentado por ela, para, querendo, acompanhar o cumprimento do mandado. Uma vez cumprida a imissão na posse, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Vigia, na data registrada pelo sistema. José Ronaldo Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará