Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA
EXECUTADO: REGINALDO XAVIER EVANGELISTA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800801-59.2024.8.14.0038 DG. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei n.º 9099/95. Indefiro o pedido de suspensão realizado pelo exequente a id 139678682. Conforme se verifica dos autos, foi realizada pesquisa de bens do(a) executado(a), sendo feitas pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não se localizando qualquer bem. Ademais, foi expedido Mandado de Penhora, não sendo também encontrados bens penhoráveis. Instado a se manifestar, o exequente não indicou qualquer bem da parte executada passível de constrição. Não sendo localizados bens da parte executada, nem tampouco restando indicados bens penhoráveis pelo exequente, impõe-se a extinção do feito. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9099/95, determino a EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epígrafe, em virtude da não localização de bens do devedor passíveis de constrição, resguardando-se ao credor obter, mediante pedido, certidão de seu crédito para posterior execução em ação própria. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ourém, 28 de abril de 2025. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito