Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MIZAEL DIAS RIBEIRO Endereço: TRAVESSA PHILO NERY, 1523, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000
REQUERIDO: Nome: MADSON FERNANDES BITENCOURT Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, CHÁCARAS MONTENEGRO IPÊ, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801528-24.2021.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MIZAEL DIAS RIBEIRO em face de MADSON FERNANDES BITENCOURT. Em decisão inicial foi determinada a citação do requerido. O requerido não foi localizado (ID 53811761). Ato contínuo, foi determinada a intimação do requerente, por seu advogado e, em caso de inércia, por Oficial de Justiça, para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas necessárias ao prosseguimento do feito e carrear aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre, entretanto, que apesar de devidamente intimado, por seu advogado e por Oficial de Justiça (ID 138272137), o requerente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Incumbem às partes promoverem os atos e diligências que lhe forem determinados, sob pena de extinção do processo por abandono ou negligência. No caso dos autos, a parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao processo, deixou escoar o prazo para se manifestar nos autos, não apresentando nenhum requerimento, o que denota sua ausência de interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários. Em caso de recurso de apelação, em sendo o caso, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba