Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803078-54.2021.8.14.0070.
AUTOR: NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO:
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: MONITÓRIA (40) Vistos os autos... NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, através de Advogado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, alegando, em síntese, que é credora do réu por ter fornecido ferramenta denominada “Banco de Preços”, destinada a auxiliar procedimentos licitatórios, conforme Ordem de Serviço nº 017/2019 e Nota Fiscal nº 17030, no valor de R$ 7.990,00, atualizado para R$ 9.257,62 até 01/10/2021. Requereu a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC, acrescido de custas e honorários. O mandado monitório foi expedido, tendo o Município oposto embargos monitórios, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a inexistência de prova da efetiva prestação do serviço, por entender que os documentos juntados são unilaterais e não demonstram o adimplemento. A preliminar foi rejeitada em decisão saneadora, fixando-se como ponto controvertido a comprovação da prestação dos serviços. As partes foram intimadas para especificar provas, mas permaneceram inertes. Antes disso, a autora também deixou de apresentar impugnação aos embargos, mesmo após reabertura do prazo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. a) PRELIMINAR: A preliminar de ausência de interesse de agir já foi rejeitada, pois a via monitória é adequada contra a Fazenda Pública (art. 700, §6º, CPC; Súmula 339/STJ). Passo ao exame do mérito. b) MÉRITO: Via ação monitória, pretende a parte autora receber crédito oriundo da prestação de serviços de fornecimento de ferramenta denominada “Banco de Preços” à Municipalidade. O pedido é improcedente. A controvérsia reside na comprovação da efetiva prestação do serviço. O autor juntou Ordem de Serviço e Nota Fiscal, documentos que, embora demonstrem proposta e faturamento, não comprovam a execução do objeto contratado, tampouco há atesto de fiscalização, termo de aceite, comprovantes de uso ou qualquer documento emitido pelo ente público confirmando a entrega. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado. A jurisprudência do STJ admite ação monitória com base em prova escrita sem eficácia executiva, mas exige que os documentos sejam suficientes para formar convicção acerca da existência do crédito. No caso, a prova é insuficiente, pois não há elementos que demonstrem que o Município usufruiu do serviço ou que este foi concluído. A par da lacuna documental, no decorrer da instrução, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a efetiva prestação do serviço por outros meios, tais como: 1) prova de uso da ferramenta, como logs de acesso (IP/matrícula/usuário/tempos de sessão) emitidos pela própria autora ou pelo provedor da plataforma - com vinculação ao domínio do Município e ao período faturado -, e prints e relatórios de consultas realizados pela Prefeitura; e 2) prova oral, com oitiva do (a) servidor(a) fiscal do contrato e de usuários do sistema no Município, confirmando acesso e utilização no período. A ausência de impugnação aos embargos e a inércia na especificação de provas reforçam a insuficiência probatória. Assim, não comprovada a prestação, não há como impor pagamento ao erário, sob pena de violação ao princípio da legalidade e risco de enriquecimento indevido do particular. Desta feita, por não ter a parte autora provado os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por corolário, resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora a arcar com as custas processuais e a pagar os honorários advocatícios ao ente público, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJPA. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do (a) nome do (a) devedor (a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. C. Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito