Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ).
APELADO: LUCIANE MARA ASSIS SARMENTO. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará) contra sentença que acolheu embargos de terceiro opostos por Luciane Mara Assis Sarmento, inventariante e possuidora direta de imóvel rural adquirido por escritura particular em 23 jun 1986, cancelando a penhora lavrada na execução nº 0000016-37.1996.8.14.0039. O banco sustenta: (i) ilegitimidade ativa da embargante; (ii) nulidade da alienação pela falta de registro e consequente fraude à execução; (iii) inversão dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a boa-fé da adquirente, aplicou a Súmula 84/STJ e julgou procedentes os embargos, condenando o banco em custas e honorários. II. Questão em discussão A controvérsia envolve três pontos: (i) se a inventariante-possuidora tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro; (ii) se a alienação sem registro, firmada dez anos antes do ajuizamento da execução, configura fraude à execução; (iii) se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Legitimidade ativa – O art. 674 do CPC confere legitimidade ao possuidor ou proprietário atingido por constrição; a jurisprudência admite que o inventariante defenda o patrimônio do espólio (REsp 1.240.259/MT, STJ). Fraude à execução – O compromisso de compra e venda celebrado em 1986 precede a execução (1996) e a penhora (1998). À míngua de penhora registrada ou prova de má-fé do adquirente, não se caracteriza fraude, conforme Súmulas 84 e 375/STJ. O art. 1.245 do CC não impede a tutela possessória do terceiro de boa-fé. Ônus sucumbenciais – Pelo princípio da causalidade (art. 82, §2º, CPC), as despesas recaem sobre quem deu causa à lide. Inexistindo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), mantém-se a condenação do banco; honorários majorados para 12% nos termos do art. 85, §11. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inventariante que detém posse direta sobre bem constrito possui legitimidade para opor embargos de terceiro (art. 674 CPC). A alienação de imóvel formalizada por instrumento particular antes do ajuizamento da execução não configura fraude à execução, ainda que ausente o registro, salvo prova de má-fé do adquirente (Súmulas 84 e 375/STJ). Ausente sucumbência recíproca, subsiste a condenação do exequente aos ônus da sucumbência, podendo os honorários ser majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 §2º, 85 §§2º e 11, 86 caput, 674, 774 I, 792 IV; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375; STJ, REsp 1.240.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15 mai 2018; STJ, AgInt no REsp 1.847.376/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23 ago 2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804434-80.2021.8.14.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. contra a sentença que julgou procedentes os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LUCIANE MARA ASSIS SARMENTO. Na petição inicial dos embargos de terceiro (id 20405632), a embargante aduziu, em síntese: (i) ser herdeira e inventariante de Euler Ferreira de Assis, que adquiriu o bem em 23 / 06 / 1986 mediante “Escritura Particular de Compra e Venda de Benfeitorias e Cessão, Transferência de Direitos de Posse e Ocupação”, razão pela qual detém a posse direta do imóvel; (ii) estar sofrendo lesão grave ao seu direito de posse, pois a constrição decorre de execução movida quase dez anos após a aquisição; (iii) invocar a proteção do art. 674 e seguintes do CPC, bem como a jurisprudência do STJ (Súmula 84), para afastar a alegada fraude à execução; (iv) requerer o levantamento da penhora, o reconhecimento de sua posse/propriedade e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Citado, o embargado apresentou contestação (ID 20405650) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da herdeira e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu que as transações envolvendo imóveis exigem forma especial por escritura pública, o que não teria sido observado na negociação que, conforme a Embargante, teria sido celebrada por seu genitor e os Executados na ação de nº 0000016-37.1996.8.14.0039, o que a faz nula. Também defendeu que, ainda que verdadeiro o negócio jurídico nulo de compra e venda arguido pela embargante, não haveria prova válida da sua data. Por fim, sustentou que há tentativa de fraude à execução no negócio jurídico de “compra e venda” que embasa estes embargos de terceiro. Sobreveio a sentença vergastada (ID 20405661), julgando procedente a demanda nos seguintes termos: No caso sub judice, verifico que no processo de execução, nº 0000016-12.1996.8.14.0039, houve a penhora do seguinte bem: Imóvel rural denominado Fazenda Água Boa, situada na Região do Rio Uraim, neste Município de Paragominas-PA, devidamente registrada no livro de Registro de Imóveis, desta mesma Comarca, sob o nº 1.277 às fls. 77 do Livro 2-E, cadastrada no INCRA sob o nº 230.401.450.061, que agora a embargante alega ser pertencente ao espólio de Euler Ferreira de Assis. 21. A embargante diz que seu genitor, Euler Ferreira de Assis, adquiriu a propriedade do referido imóvel ainda em 1986, fazendo prova do ato com a cópia da escritura particular de compra e venda realizada naquela época, id.35351252. Assim, pretende o cancelamento da penhora realizada no bem, sob o argumento de que este não faz parte do acervo patrimonial do executado. 22. Por outro lado, o Embargado alega que a penhora é regular, haja vista o fato de as transações envolvendo imóveis exigirem forma especial que não teria sido observado na celebrada entre o genitor da Embargante e os Executados na ação de nº 0000016-37.1996.8.14.0039. 23. Com razão a embargante. 24. O Código Civil dispõe em seu art. 1.245 que a propriedade se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, no entanto o caso concreto merece análise mais aprofundada. 25. Nesse sentido, observo que a embargante juntou aos autos escritura particular de compra e venda do bem objeto da lide, datada de 23 de junho de 1986, ou seja, bem antes da propositura da demanda de execução, em 1996, e mais de doze anos antes da penhora do bem, ocorrida em 06 de novembro de 1998. 26. Não obstante a escritura pública não seja apta a transferir a propriedade entre vivos, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84 do STJ). 27. Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente ao devedor/alienante, uma vez que houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido. (...) 29.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos de terceiro para cancelar, nos autos da execução nº 0000016-37.1996.8.14.0039, a penhora do seguinte bem: Imóvel rural denominado Fazenda Água Boa, situada na Região do Rio Uraim, neste Município de Paragominas-PA, devidamente registrada no livro de Registro de Imóveis, desta mesma Comarca, sob o nº 1.277 às fls. 77 do Livro 2-E, cadastrada no INCRA sob o nº 230.401.450.061. 30. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação (id 20405662), o banco sustenta: (i) ilegitimidade ativa da embargante; (ii) nulidade da alienação por ausência de registro, apontando fraude à execução; (iii) que o ônus da sucumbência deve ser da embargante, pelo princípio da causalidade, tendo em vista a ausência de registro do imóvel e (iv) reforma integral da sentença para restabelecer a constrição e inverter os ônus de sucumbência. Contrarrazões (id 20405715) pugnam pela manutenção do decisum, alegando, em linhas gerais, que: (i) a embargante demonstrou legitimidade e posse mansa; (ii) o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da lide; (iii) a aquisição antecede a execução e se encontra resguardada pela boa-fé; (iv) subsiste a sucumbência fixada em primeiro grau. É o relatório. VOTO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos nucleares: (i) a preliminar de ilegitimidade ativa da embargante, alçada pelo banco apelante; (ii) o mérito concernente à suposta fraude à execução consubstanciada na alienação do imóvel rural “Fazenda Água Boa”, formalizada em 23 de junho de 1986, sem registro público, contraposta à proteção possessória invocada pela recorrida; (iii) a eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pois bem. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O art. 674, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil confere legitimidade para opor embargos de terceiro ao “possuidor ou proprietário de bem atingido por constrição judicial”. Já a doutrina afirma que: “A proteção possessória, no âmbito dos embargos de terceiro, alcança qualquer terceiro que comprove a posse ou o domínio, ainda que meramente aparente, sobre a coisa constrita, pois a tutela jurisdicional dirige-se à realidade fática, não ao formalismo registral.” — Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. II, p. 798. Nos autos, a Sra. Luciane Mara Assis Sarmento ostenta simultaneamente (a) a condição de inventariante do espólio de Euler Ferreira de Assis, adquirente originário do bem, e (b) a posse direta, mansa e contínua, comprovada por documentação fotográfica, fiscal e testemunhal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade da inventariante para a defesa patrimonial (REsp 1.240.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.05.2018). Afasto, pois, a preliminar. Superada tal questão, passo ao mérito. DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO E VALIDADE DA ALIENAÇÃO SEM REGISTRO O regime jurídico da fraude à execução encontra assento, inicialmente, no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que reputa ineficaz a alienação realizada quando já exista demanda apta a conduzir o devedor à insolvência. Em complemento, o art. 774, I, do mesmo diploma erige presunção de fraude se, depois de regularmente citado, o executado transfere ou onera seus bens. A interpretação desses comandos pelo Superior Tribunal de Justiça é balizada por duas súmulas fundamentais: a Súmula 375, que condiciona o reconhecimento da fraude à existência de penhora previamente registrada ou à prova de má-fé do adquirente, e a Súmula 84, que, em reforço à proteção possessória, admite embargos de terceiro lastreados em compromisso de compra e venda ainda não registrado, quando presente a boa-fé objetiva. No caso em tela, o título aquisitivo data de 23.06.1986; a execução somente foi ajuizada em 07.02.1996, portanto quase uma década depois. Ausente registro de penhora anterior à alienação, não se instaurou a presunção de ciência do adquirente. A boa-fé se extrai tanto da anterioridade do negócio quanto do comportamento subsequente, pois a embargante vem exercendo posse produtiva, pagando tributos e apresentando a escritura particular em órgãos públicos. A doutrina é peremptória: Fredie Didier Jr. anota que “a fraude à execução, por afetar terceiros, somente se configura quando há publicidade pelos meios previstos em lei (registro ou averbação), salvo prova robusta de conluio” (Comentários ao CPC, v. IV, art. 792, p. 278). A jurisprudência confirma: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÔNUS DO CREDOR. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia. 2. A Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.1. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. 3. Não havendo demonstração de que a agravada se encontrava insolvente, bem como de que houve a má-fé na alienação do veículo, sobretudo porque o registro da penhora ocorreu quando o veículo já havia sido alienado pela parte devedora e existente outros bens em nome da devedora, não há que se falar na alegada fraude à execução. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 07115536520228070000 1432546, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE PROVA DA MÁ-FÉ. EVENTUAL ILICITUDE QUE CONFIGURARIA FRAUDE CONTRA CREDORES, POR TER SIDO FORMALIZADO O ATO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - J. 31.01.2023). II. “A celebração de compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, impede a caracterização de fraude à execução (...) (STJ – REsp nº 1.636.689/GO – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Julgado em 13.12.2016).2. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC (STJ – REsp nº 956.943/PR – Rel. Minª Nancy Andrighi – Corte Especial – Julgado em 20.08.2014). 3. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).” (TJ-PR 00084278320248160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) Prevalece, ademais, o princípio da preservação da boa-fé objetiva (art. 113, §1.º, CC), corolário da segurança jurídica, que repele a retroatividade nociva da penhora sobre negócios anteriores e hígidos. O fato de o compromisso de compra e venda não ter sido levado ao fólio real não desloca essa responsabilidade para o terceiro de boa-fé e, muito menos, converte a falta de registro, por si só, em fraude. Assim, não se caracteriza fraude à execução; legítima a sentença que desconstituiu a penhora. DA MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A discussão atinente à redistribuição das verbas de sucumbência—custas processuais e honorários advocatícios—demanda o exame integrado de duas balizas normativo-jurisprudenciais: (a) o princípio da causalidade (art. 82, §2.º, CPC), (b) a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86. Princípio da causalidade O art. 82, §2.º, estabelece que “salvo disposição em contrário, responde pelas despesas processuais o vencido”. A doutrina de Fredie Didier Jr. (Comentários ao CPC, v. I, art. 82, p. 511-516) realça que a causa direta da instauração do processo, e não simplesmente o resultado final, é o elemento decisivo para a imputação das despesas. No caso em exame, a penhora sobre bem cuja titularidade já se encontrava transmitida desde 1986 constituiu o fato gerador do litígio – e tal constrição foi provocada exclusivamente pelo Banco-executante. Assim, em atenção à ratio do dispositivo, a manutenção da condenação do apelante se revela consentânea com a etiologia do processo. Sucumbência recíproca (art. 86) O art. 86, caput, prevê repartição proporcional de custas e honorários apenas quando “cada litigante for, em parte, vencedor e vencido”. A jurisprudência do STJ exige que a parte vencedora experimente decadência material de alguma pretensão deduzida ou seja derrotada em pedido contraposto (v.g. AgInt no REsp 1.847.376/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª T., j. 23-8-2022). No presente feito, o Banco restou integralmente vencido: (i) a preliminar de ilegitimidade foi afastada; (ii) no mérito, todas as teses de fraude foram rechaçadas; (iii) não se reconheceu qualquer excesso ou irregularidade atribuível à embargante. Portanto, inexiste sucumbência recíproca a legitimar divisão de despesas. Por fim, o art. 85, §8.º do CPC faculta ao julgador reduzir honorários em situação de manifesta desproporção entre o trabalho desenvolvido e a remuneração fixada. Contudo, o patamar de 10 % sobre o valor da causa (R$ 132.282,50) pauta-se na zona de normalidade aceita pela jurisprudência (REsp 1.673.898/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 6-3-2018) e não afronta os vetores do §2.º (natureza, importância, tempo despendido, grau de zelo, e lugar da prestação). Diante de todo o exposto, e ausente qualquer nulidade ou vício processual, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora