Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REQUERIDO(A): GABRIELA JUNQUEIRA GUIMARAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806597-25.2024.8.14.0040
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra a sentença proferida no ID 147786639, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, devido à falta de recolhimento das custas processuais essenciais para o prosseguimento da demanda. Em síntese apertada, a Embargante sustenta a existência de contradição e erro material na decisão objurgada, alegando que a inação porventura constatada seria matéria típica de abandono da causa (Art. 485, III do CPC), cuja caracterização demandaria a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora, o que teria sido negligenciado pelo Juízo. Além disso, argumenta que o comprovante de pagamento de custas juntado em 17/10/2024 (ID 129397449) atestaria seu interesse no pleito e sanaria o suposto vício processual, devendo a sentença ser anulada e o feito regularmente processado. Os autos vieram conclusos, sendo a tempestividade do recurso devidamente certificada no ID 153902177, o que enseja o conhecimento dos presentes aclaratórios para a análise dos vícios intrínsecos alegados. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração por serem manifestamente tempestivos, contudo, o recurso não merece prosperar, visto que o seu restrito âmbito de cognição, delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visa apenas sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em absoluto, à rediscussão do mérito ou ao reexame dos fundamentos jurídicos de uma decisão desfavorável à parte. Em relação à contradição alegada, que versa sobre a escolha do fundamento legal para a extinção, inexiste o vício apontado. A falta de recolhimento das custas processuais complementares, essenciais para a concretização de atos primários do procedimento monitório, como a expedição do mandado de pagamento e a citação da parte ré, após ter sido concedido o prazo derradeiro e sob advertência expressa de extinção na Decisão de ID 143560307, configura inobservância de pressuposto processual básico, culminando na perda superveniente do interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A manutenção do processo nessas condições representa onerosidade desnecessária e indevida ao aparato judiciário, sendo o fundamento adotado pela Sentença perfeitamente defensável e adequado à realidade fática da lide. No que tange à alegada necessidade de intimação pessoal, mister esclarecer que a exigência da intimação pessoal do autor, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, aplica-se especificamente às hipóteses de abandono da causa por inação prolongada (inciso III) ou por paralisação superior a um ano (inciso II), o que não se confunde com o caso presente. A extinção decorreu do descumprimento de uma ordem judicial para o custeio de ato processual essencial (preparo), ônus que pertence à parte autora (Art. 82 do CPC). A intimação do patrono, realizada via Diário de Justiça Eletrônico, é o meio processual ordinário e suficiente para a comunicação de tal determinação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em necessidade de intimação pessoal do titular do direito material para o recolhimento das custas, especialmente após advertência clara e peremptória sobre a consequência da inércia. Por fim, a alegação de recolhimento anterior das custas não se sustenta como justificativa para o não cumprimento da última determinação judicial. A Certidão de ID 147723104 é cristalina ao confirmar que a parte Autora não comprovou o preparo das custas complementares/mandado monitório, conforme exigido na Decisão de ID 143560307, cujo prazo derradeiro transcorreu sem a devida diligência. Sem o recolhimento das custas para as diligências de citação, o feito não pode prosseguir, subsistindo a razão de ser da Sentença de extinção.
Ante o exposto, e por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração e mantendo incólume a Sentença de ID 147786639 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)