Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806716-86.2024.8.14.0039.
REQUERENTE: HUGO ISIDORO DELLA MEA Endereço: Nome: HUGO ISIDORO DELLA MEA Endereço: RUA DO SOL, 60, PALMEIRA, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000
REQUERIDO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 010, KM 1648, S/N, TRANSUL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 Nome: VERT COMPANHIA SECURITIZADORA Endereço: Rua Card Arcoverde (ANDAR 11), 2365, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05407-003 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID 174396552, protocolados em 28/04/2026) em face da Sentença de ID 173686242, proferida em 20/04/2026 nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, movida por HUGO ISIDORO DELLA MEA em face da ora embargante e de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade das duplicatas mercantis nº 345 (R$ 469.610,76) e nº 355 (R$ 11.656,00), reconhecendo o integral cumprimento do contrato de barter nº 365865.2024, condenando a VERT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e julgando improcedente o pedido indenizatório em face da PORTAL, ante a ausência de ato de negativação diretamente praticado por esta. Quanto à sucumbência, ambas as requeridas foram condenadas solidariamente às custas processuais; a VERT ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor dos danos morais; e a PORTAL ao pagamento de honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor na pretensão declaratória. Além disso, ambas as requeridas foram incluídas no comando que determina a abstenção de nova cobrança ou inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A revelia da PORTAL foi decretada em razão da intempestividade de sua contestação (Certidão ID 141036808). Em seus embargos, a PORTAL suscita, em síntese: (a) contradição entre a absolvição do pedido indenizatório e a condenação em honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor declaratório; (b) contradição e impossibilidade técnica na imposição da multa cominatória à PORTAL, que não praticou o ato de negativação; (c) omissão quanto ao afastamento dos efeitos materiais da revelia, por força da contestação tempestiva apresentada pela corré VERT (art. 345, I, do CPC); (d) omissão na apreciação do pedido de gratuidade da justiça; e (e), subsidiariamente, redução dos honorários ao patamar mínimo de 10%. O embargado HUGO ISIDORO DELLA MEA apresentou contrarrazões tempestivas (ID 175726730, em 15/05/2026), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pelo reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade e dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa, destinados a sanar, nos termos estritos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem a decisão embargada. Não constituem via adequada à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado, salvo quando o vício apontado seja de tal natureza que, ao ser sanado, implique necessariamente a modificação do conteúdo decisório, hipótese em que se admite, excepcionalmente, efeito infringente. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou que os embargos declaratórios não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem a promover a reconsideração de capítulos do julgado que já foram objeto de apreciação fundamentada. Com esse balizamento, passa-se à análise dos vícios apontados. 2. Do pedido de gratuidade da justiça A Sentença não apreciou o pedido de gratuidade da justiça veiculado pela PORTAL porque a contestação em que foi formulado foi certificada como intempestiva, não produzindo efeitos processuais (Certidão ID 141036808). Cuida-se, portanto, de pedido que não chegou a integrar validamente o objeto de conhecimento da decisão, motivo pelo qual não há omissão a sanar: o julgado não omitiu a apreciação de tema que fosse de seu dever conhecer. A PORTAL reitera o pedido em sede de embargos, invocando os arts. 98 e seguintes do CPC e o estado de recuperação judicial em que se encontra (Autos nº 0806234-41.2024.8.14.0039). O pedido é cognoscível incidentalmente, mas não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Do ônus probatório das pessoas jurídicas O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. No caso das pessoas jurídicas, entretanto, a jurisprudência é uníssona ao exigir demonstração concreta, objetiva e robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se admitindo presunção de hipossuficiência nem se reputando suficientes declarações genéricas ou documentos contábeis parciais e desatualizados. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, assentou que faz jus ao benefício a pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, atribuindo ao requerente, portanto, o ônus da prova efetiva dessa incapacidade. Pessoas jurídicas com fins lucrativos devem demonstrar a denominada "miserabilidade jurídica" por meio de documentação idônea, imposto de renda, livros contábeis, balanços, demonstrações do resultado do exercício, extratos bancários, declarações de insolvência, não se contentando o ordenamento com mera alegação de dificuldades financeiras. Relatórios de administração e balancetes sem detalhamento adicional têm sido reiteradamente considerados insuficientes pela jurisprudência. 2.2. Da insuficiência probatória no caso concreto Na hipótese vertente, a embargante limitou-se a apresentar balancete analítico consolidado (ID 140880238) e a invocar o processamento de sua recuperação judicial. Não foram juntadas demonstrações contábeis auditadas, demonstrações do resultado do exercício (DRE), extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda, nem qualquer outro instrumento capaz de evidenciar comprometimento efetivo e integral da saúde financeira da empresa. O processamento da recuperação judicial, embora constitua elemento indiciário da precariedade financeira, não gera presunção absoluta de hipossuficiência apta a dispensar a prova documental completa, devendo ser necessariamente corroborado por documentação contábil robusta. Sem tal suporte, a declaração de impossibilidade financeira é genérica e insuficiente. Acresce que a embargante atua no setor de comercialização de insumos agrícolas e grãos, mercado notoriamente robusto em termos econômicos e caracterizado por elevada rotatividade de capital. O próprio valor das duplicatas declaradas inexigíveis nestes autos, R$ 481.266,76, demonstra a expressão econômica das operações conduzidas pela empresa, cuja eventual incapacidade financeira para suportar encargos processuais demanda prova documental efetiva, que não foi produzida. Conforme reiteradamente decidido por esta 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas e pela jurisprudência dos Tribunais pátrios: basta a juntada de balanço desatualizado ou declaração genérica para que o pedido de gratuidade não encontre amparo probatório suficiente. Ante a ausência de prova documental idônea a evidenciar a incapacidade financeira da embargante para arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 3. Da alegada omissão quanto ao art. 345, I, do CPC - efeitos da revelia A embargante sustenta omissão da sentença ao não reconhecer, com base no art. 345, I, do CPC, que a contestação tempestiva da corré VERT impediria a produção dos efeitos materiais da revelia quanto a fatos comuns. O vício, contudo, não se confirma. A sentença enfrentou expressamente a questão no item 1.1 da fundamentação. Reconheceu a regra do art. 345, I, do CPC e procedeu à análise fundamentada de por que a exceção não se aplicaria ao caso: a VERT não participou do contrato de barter, não recebeu a produção agrícola e não possui elementos para contestar as obrigações convencionadas ou o efetivo cumprimento delas pela PORTAL. A defesa da VERT, densa no plano cambial e da cessão fiduciária, não alcançou os fatos nucleares da relação contratual entre o autor e a PORTAL, que são os centrais para a pretensão declaratória. Esse entendimento é compatível com a orientação do STJ segundo a qual o benefício do art. 345, I, do CPC pressupõe que os argumentos apresentados pelo corréu contestante "aproveitarem aos demais, em virtude do envolvimento destes na narrativa", de modo que, se os fatos e provas trazidos pelos corréus não aproveitam ao revel, os efeitos da revelia permanecem aplicáveis. No caso, os fatos relativos ao recebimento dos grãos, ao reconhecimento interno da quitação e à emissão do relatório financeiro de saldo zero são fatos exclusivos da relação PORTAL/autor, que a VERT não tinha como alcançar. Não há, portanto, omissão a suprir: a questão foi examinada e decidida com fundamentação suficiente. O inconformismo da embargante com a conclusão alcançada não caracteriza vício integrativo. 4. Da alegada contradição entre a absolvição do pedido indenizatório e a condenação em honorários A PORTAL sustenta contradição entre a fundamentação, que a absolveu do pedido de danos morais por inexistência de ato ilícito, e o dispositivo, que a condenou em honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico da pretensão declaratória. O argumento é juridicamente inconsistente e não revela contradição no julgado. O princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do CPC, relaciona-se com o resultado do processo e não com a prática de ato ilícito. A condenação em honorários decorre da derrota na pretensão deduzida, independentemente de culpa ou ilicitude. No caso, a PORTAL foi vencida na pretensão declaratória, que constitui o núcleo da demanda: a sentença reconheceu que o autor cumpriu integralmente o contrato de barter e declarou a inexigibilidade das duplicatas nº 345 e nº 355. A PORTAL, que figura como parte necessária da relação jurídica declarada (por ser a contratante do barter e a emitente das duplicatas), é sucumbente na pretensão declaratória independentemente de qualquer ilicitude na seara indenizatória. O afastamento da condenação por danos morais em face da PORTAL baseou-se no elemento empírico de que a negativação foi perpetrada exclusivamente pela VERT. Essa distinção factual é pertinente ao ilícito indenizatório, mas não tem aptidão para afastar a sucumbência pela pretensão declaratória, que tem fundamento autônomo. O art. 86, parágrafo único, do CPC, invocado na sentença, aplica-se exatamente a situações de sucumbência mínima do autor quanto a pedido de menor expressão, o que justificou a integralidade da condenação da PORTAL na pretensão declaratória, que era o objeto principal da demanda. Não há contradição interna: o julgado distinguiu corretamente os dois pedidos, aplicou fundamentos próprios a cada um e distribuiu os ônus sucumbenciais de acordo com o resultado de cada pretensão. O ponto é tecnicamente correto e a insurgência da embargante reflete mero inconformismo com a distribuição da sucumbência, insindicável pela via dos embargos. 5. Da alegada contradição na imposição da multa cominatória à PORTAL A embargante sustenta que a imposição da obrigação de não cobrança e da correspondente multa diária de R$ 5.000,00, em solidariedade com a VERT, seria contraditória com a fundamentação que reconheceu não ter a PORTAL praticado ato de negativação. O ponto merece exame mais cuidadoso, pois aponta para tensão real entre fundamentação e dispositivo. A obrigação declaratória de que o autor não deve os valores representados pelas duplicatas nº 345 e nº 355 é oponível a ambas as requeridas, na medida em que ambas integraram a cadeia negocial que originou o litígio e poderiam, em tese, veicular novas cobranças judiciais ou extrajudiciais com base nos mesmos títulos. Nesse sentido, o comando inibitório de não cobrar, judicial ou extrajudicialmente, é pertinente à PORTAL, pois, não obstante a cessão fiduciária à VERT, a PORTAL permanece como parte do contrato de barter e poderia, em tese, formular cobrança com base nos mesmos títulos. O comando inibitório principal, portanto, dirige-se validamente a ambas. Quanto, contudo, à obrigação específica de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, há efetivamente uma inconsistência que a própria fundamentação da sentença sinaliza: reconheceu-se que a inscrição cadastral foi realizada exclusivamente pela VERT, que é a entidade com acesso técnico ao sistema (Serasa Sisconvem) para proceder à baixa. Impor à PORTAL o dever de exclusão, e a multa por seu descumprimento, sobre registro cuja titularidade e gestão competem exclusivamente à VERT configura obrigação de cumprimento faticamente inviável, pois a PORTAL não é titular do registro e não detém acesso aos sistemas de exclusão. Há, nesse ponto específico, contradição entre a motivação e o dispositivo que justifica integração parcial. O vício, porém, não contamina o restante da determinação: o comando inibitório de não cobrar e de não inserir nova restrição permanece válido e exigível de ambas as requeridas. Apenas a determinação de excluir a restrição já existente e a respectiva multa por omissão nesse ponto devem ser circunscritas à VERT, que é a entidade tecnicamente habilitada a providenciar a baixa. Procede, portanto, neste ponto, a irresignação da PORTAL, para o fim de esclarecer que a obrigação de exclusão dos registros já inseridos e a multa diária por descumprimento dessa obrigação específica de baixa recaem exclusivamente sobre a VERT COMPANHIA SECURITIZADORA. Subsiste, em face da PORTAL, o comando de abstenção de nova cobrança judicial ou extrajudicial e de não inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes com fundamento nas duplicatas nº 345 e nº 355, igualmente sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento. 6. Do pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios Em caráter subsidiário, a PORTAL pleiteia que os honorários advocatícios sejam reduzidos de 15% para 10% sobre o proveito econômico da pretensão declaratória, alegando omissão e ausência de fundamentação na escolha do percentual. Não há vício de omissão ou de contradição neste ponto. A sentença fixou os honorários em 15%, dentro da faixa legal de 10% a 20% prevista no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o proveito econômico, que é o parâmetro aplicável quando não há condenação em valor certo (art. 85, § 2º, IV, do CPC). A escolha do percentual dentro da faixa legal não exige fundamentação exaustiva; basta que seja observado o intervalo normativo e que o valor resultante não se mostre manifestamente desproporcional. O STJ firmou, no Tema Repetitivo 1076, que é vedada a fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico, devendo ser observados os percentuais legais. A sentença os observou. O simples fato de a PORTAL ter sido declarada revel não impede que os honorários sejam fixados no meio da faixa legal, sobretudo porque a pretensão declaratória era de elevada expressão econômica (mais de R$ 480.000,00 em créditos declarados inexigíveis) e o trabalho dos patronos do autor consumiu toda a extensão do processo. A discordância da PORTAL quanto ao percentual fixado é matéria de mérito, não de integração de vício formal. O tema não é suscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário de redução dos honorários. 7. Do caráter protelatório dos embargos O embargado requer o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos veiculam, em parte, irresignação com o mérito do julgado e com a distribuição da sucumbência, matérias não sujeitas à via integrativa. Nesse aspecto, os embargos são improcedentes por falta de vício sanável, e não por mero inconformismo. Contudo, ao menos um dos pontos suscitados, a inconsistência entre a fundamentação absolutória da PORTAL quanto ao ato de negativação e o comando de exclusão dos registros, revelou tensão legítima que mereceu acolhimento parcial. A presença de ao menos um ponto dotado de fundamento jurídico plausível afasta o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos como um todo, pois a jurisprudência do STJ exige que a intenção procrastinatória seja evidente e inequívoca. Não sendo esse o caso, rejeita-se o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos por PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos seguintes termos: (i) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ante a ausência de prova documental idônea e completa da incapacidade financeira da pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ, intimando-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais eventualmente em aberto, sob pena das cominações legais cabíveis; (ii) ESCLAREÇO E INTEGRO a Sentença de ID 173686242 para deixar consignado que a obrigação de exclusão dos registros restritivos já existentes nos cadastros de inadimplentes, relativos às duplicatas nº 345 e nº 355, bem como a multa diária de R$ 5.000,00 incidente sobre o descumprimento dessa obrigação específica, recaem exclusivamente sobre a VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, entidade tecnicamente habilitada a promover a baixa dos registros que ela própria inseriu. Quanto à PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, subsiste o comando inibitório de abstenção de nova cobrança judicial ou extrajudicial e de não inserção do nome do requerente HUGO ISIDORO DELLA MEA em cadastros de inadimplentes com fundamento nas duplicatas nº 345 e nº 355, igualmente sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento; (iii) REJEITO os embargos no que diz respeito: (a) à alegada omissão sobre o art. 345, I, do CPC, matéria expressamente analisada na sentença; (b) à alegada contradição entre absolvição indenizatória e condenação sucumbencial, por inexistência de contradição jurídica; (c) ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios ao percentual de 10%, por ausência de vício integrativo; e (d) ao reconhecimento de quaisquer outros vícios não acolhidos nesta decisão; (iv) REJEITO o pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), ante a presença de fundamento legítimo em ao menos uma das questões suscitadas. Nos demais termos, a Sentença de ID 173686242 permanece inalterada. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)