Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808170-28.2023.8.14.0301.
AUTOR: AURIDEA DE SOUZA SILVA
RÉU: REQUERIDO: MARIA ELIZABETH VELOSO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: DESPEJO (92) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUA proposta por AURIDEA DE SOUZA SILVA, em face de MARIA ELIZABETH VELOSO DE ANDRADE com fundamento na Lei 8.245/1991, arts. 9º, III, 59, § 1º, IX e 62, I (redação dada pela Lei 12.112/2009). Alega que celebrou com a parte ré contrato de locação de imóvel localizado na passagem Uberabinha 82, bairro Telégrafo, pelo período de 12 (doze) meses, ou seja 07/02/22 a 07/02/23, conforme clausula Segunda do Contrato. Ocorre que, de acordo com a requerente, a locatária após ser notificada da desocupação pelo fim do contrato, se manteve inerte, no que fundamentou seu pedido de decretação do despejo e a condenação do mesmo ao pagamento dos valores respectivos ao descumprimento do contrato, ou seja, ou aluguéis e acessórios em atraso. Juntou documentos. Decisão em ID. 86573340. Devidamente citada a ré não apresentou Contestação. A autora informa que a requerida desocupou o imóvel, pretende o prosseguimento do feito em face do aluguel não pago. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se que o réu apesar de devidamente citado não apresentou contestação. Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC. Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC. Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora, são eles: contrato de locação do imóvel, bem como notificação enviada à parte requerida, dentre outros. O processo encontra-se devidamente instruído com ausência de manifestação do réu nos autos. Cumpre destacar que a parte ré, locatária, não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada, conforme certidão nos autos. Observa-se que o autor já se imitiu na posse do imóvel, posto ter sido procedido o despejo compulsório do imóvel, remanescendo a rescisão do contrato e a cobrança dos aluguéis em atraso.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para declarar rescindido o contrato de locação existente e confirmar a tutela deferida decretando o despejo da locatária, dispensando os atos expropriatórios posto já ter sido desocupado o imóvel. Condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos no curso desta ação (art. 62, I, Lei 8245/91) e também das parcelas inadimplidas da confissão de dívida, todos devidamente atualizados a partir do vencimento de cada uma delas, acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor corrigido, segundo índices estipulados em contrato ou, na falta deste, o oficial utilizado para os contratos de locação desta natureza, qual seja, Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M). Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expeçam-se os mandados necessários. P.R.I.C. Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260