Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 55 da Lei nº 9.605/98, imputado a João Luis Sousa da Mota. O Ministério Público manifestou-se para que seja reconhecida a extinção da punibilidade do autor do fato em razão da prescrição da pretensão punitiva. Analisando o processo, vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, ao delito imputado ao autor do fato, prevista no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, tem pena, em abstrato, de 01 (um) ano. Assim, por força do dispositivo no artigo 109, inciso V, do CP, a prescrição se verifica em 04 anos. Podendo-se constatar, assim, que já transcorreu o lapso temporal de aproximadamente mais de 04 anos desde a data do fato até a presente data. Assim sendo, por todo o exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de João Luis Sousa da Mota. Recolham-se os expedientes eventualmente expedidos. Com observância às formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Santarém, 26 de janeiro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00