Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GABRIEL CARNEIRO FONSECA
APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0845026-59.2021.8.14.0301
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel Carneiro Fonseca contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA, julgou procedente o pedido inicial, constituindo em favor da autora título executivo judicial no valor descrito na inicial, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Na origem, a autora alegou ser credora do réu em razão do inadimplemento de mensalidades relativas à prestação de serviços educacionais, referentes ao segundo semestre do ano de 2016, apresentando como prova escrita contrato de prestação de serviços educacionais, demonstrativo de pendências, planilha contábil e dados cadastrais do aluno. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à ação monitória, nos quais alegou, em síntese, a inexistência da dívida e sustentou inconsistências entre o contrato juntado aos autos e o período das parcelas cobradas. Sobreveio sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor da autora. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, ausência de correspondência entre o contrato apresentado e o período da dívida cobrada; inconsistência nos valores das mensalidades indicadas na planilha de débito; necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade da cobrança e a suficiência das provas apresentadas. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória e demonstrar o inadimplemento das mensalidades relativas aos serviços educacionais prestados ao apelante. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e da obrigação inadimplida, dentre os quais: 1. contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, devidamente assinado e acompanhado de testemunhas; 2. demonstrativo de pendências acadêmicas, indicando as mensalidades em aberto referentes ao segundo semestre de 2016; 3. relatório do sistema acadêmico, no qual consta a situação de matrícula do apelante no curso de Direito, evidenciando a manutenção do vínculo educacional; 4. memória discriminada e atualizada do débito, com indicação do valor original das parcelas, correção monetária, multa e juros aplicáveis. O demonstrativo de pendências juntado aos autos registra expressamente as mensalidades referentes à 2ª à 6ª parcelas do segundo semestre de 2016, cada uma no valor de R$ 1.480,38, totalizando R$ 7.401,90, posteriormente atualizadas até alcançar o montante de R$ 14.397,10 conforme planilha de cálculo apresentada pela instituição de ensino. Além disso, o relatório do sistema acadêmico demonstra que o apelante permaneceu matriculado no curso, constando apenas a primeira mensalidade como quitada, enquanto as demais permanecem registradas como em atraso. Importante destacar, ainda, que o contrato educacional prevê a cobrança de multa e juros em caso de inadimplemento, bem como estabelece que eventual rescisão contratual depende de manifestação formal do aluno, mediante solicitação de cancelamento ou transferência de matrícula. Todavia, nos autos não há qualquer comprovação de cancelamento ou trancamento da matrícula por parte do apelante, circunstância que reforça a legitimidade da cobrança das mensalidades relativas ao período em que os serviços educacionais foram colocados à sua disposição. De igual modo, embora o recorrente tenha alegado nos embargos monitórios a quitação da dívida, não apresentou qualquer documento apto a comprovar o pagamento das parcelas discutidas. Cumpre ressaltar que o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo ao devedor o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a mera alegação desacompanhada de prova documental revela-se insuficiente para afastar a presunção de inadimplemento evidenciada pelos documentos apresentados pela autora. Quanto à alegada inconsistência entre o contrato juntado aos autos e o período das parcelas cobradas, tal argumento também não merece prosperar. Isso porque, em contratos de prestação de serviços educacionais, o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza continuada, mantendo-se válido enquanto perdurar a matrícula do aluno e a disponibilização dos serviços educacionais, salvo manifestação expressa de cancelamento ou trancamento, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a existência de contrato educacional firmado entre as partes, aliada à comprovação da matrícula ativa e à ausência de prova de cancelamento ou quitação das mensalidades, constitui conjunto probatório suficiente para embasar a ação monitória e justificar a constituição do título executivo judicial. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua reforma.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em mais 2% (dois por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora