Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: SERGIO ALBINO BITAR PINHEIRO
Executados: NEUZELI RIBEIRO BECKMAN NERY e RODINALDO BECKMAN NERY SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0853775-60.2024.8.14.0301
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial carreado aos autos em ID 174534210, e por não verificar quaisquer irregularidades no transacionado, homologo a transação celebrada entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Segue indeferido o pedido de suspensão do processo até o vencimento da última parcela, por se tratar de diligência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, na forma da Lei nº 9.099/95; ficando franqueada à parte autora, na hipótese de descumprimento, o desarquivamento para execução do título judicial. No que concerne ao pedido de levantamento, verifica-se que o acordo de ID 174534210 tem como objeto a composição integral do processo e, portanto, a priori, não há óbice ao pedido dos executados NEUZELI RIBEIRO BECKMAN NERY e RODINALDO BECKMAN NERY. Nessa lógica, na hipótese do trânsito em julgado da presente decisão, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial dos valores depositados em subcontas judiciais vinculadas ao presente feito, bem como rendimentos proporcionais, em favor da parte executada NEUZELI RIBEIRO BECKMAN NERY e RODINALDO BECKMAN NERY, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito