Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0000402-32.2005.8.14.0005 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IRMAOS BOSSATTO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO Primeiramente, verifico que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens a penhorar do executado em 08/10/2024 (SISBAJUD de ID: 128780484), conforme informações retiradas do sistema Pje. Nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, RECONHEÇO que a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se automaticamente em 08/10/2024 e irá expirar em 08/10/2025. Segundo o art. 40, §2º, da LEF, transcorrido o prazo de suspensão, iniciará automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final será 08/10/2030. Diante disso, DECLARO suspenso o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a partir do dia 08/10/2025, data da ciência da não localização de bens a penhorar do executado, conforme registro no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje. Consoante teses fixadas no julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, fica a Fazenda Pública ciente de que: (a) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; (b) a mera manifestação do Estado no sentido de requerer a penhora de novos bens ou diligência para a sua localização dentro do prazo de suspensão de um ano mais o prazo prescricional aplicável, não é suficiente para suspender a contagem, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Sem prejuízo do decidido acima, em relação à petição de ID: 129253964, DEFIRO a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, visando obter acesso às últimas 5 (cinco) declarações de Imposto de Renda apresentadas pelo(a) executado(a). Juntada aos autos a pesquisa, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular