Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000603-81.2018.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AL. SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, 1420, - de 1056 a 1496 - lado par, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: MARIA BENILDA FERREIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, formulada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por intermédio de advogado constituído, em face de MARIA BENILDA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Na gênese, tratava-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (ID 54047860). Na Decisão (ID 54052124 – pág. 06), determinou a conversão do feito em ação de EXECUÇÃO, assim como determinou a citação do executado para pagamento, no endereço indicado na inicial. Diligência de citação infrutífera (ID 82994413 e 111551164). Despacho determinando a juntada de planilha atualizada de débito e nova tentativa de citação do executado (ID 128684180). Protocolado pedido de desistência da ação (ID 141881611). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato privativo do autor e provoca a extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser promovida em qualquer fase da tramitação do processo, desde que antes do julgamento da demanda (CPC, art. 485, §5º). Caso a desistência seja manifestada antes da juntada da contestação, a lei processual não exige a anuência do demandado, devendo o juiz, por sentença, homologar desde logo o desinteresse manifestado (CPC, art. 485, VIII). Por outro lado, sendo oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, o qual deverá ser intimado para se manifestar antes da apreciação do pedido (CPC, art. 485, §4º c/c art. 775, II).
No caso vertente, não houve sequer citação dos executados, sendo despicienda a anuência da contraparte. Portanto, uma vez atendidos todos os requisitos os legais, a homologação da desistência manifestada pelos demandantes é medida que se impõe (CPC, art. 485, VIII e §§ 4º e 5º c/c art. 775). 3. DISPOSITIVO 3.1
Diante do exposto, com arrimo no art. 200, parágrafo único, art. 485, §§ 4º e 5º e art. 775, todos do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (ID 141881611) da ação e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 3.2 CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houverem, face o princípio da causalidade (CPC, art. 90). 3.3 DEIXO de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização processual (STJ, REsp 1682215/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, JULGADO EM 06/04/2021, DJE 08/04/2021). 3.4 Intimem-se as partes via DJE e sistema eletrônico. 3.5 Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)