Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0000821-13.2017.8.14.0076 AUTORIDADE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. AUTORIDADE: BIOPALMA DA AMAZONIA SA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que contendem as partes acima mencionadas. Em petição, o requerente pugnou pela desistência da ação com extinção do processo sem julgamento do mérito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. A executada ainda sequer foi citada. Considerando-se que o autor veio aos autos requerendo a desistência do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houverem, pela exequente. Sem condenação em honorários vez que a executada sequer foi citada. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, com as baixas necessárias, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. Dr. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de direito respondendo