Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800023-95.2021.8.14.0070.
AUTOR: GLAUCIA DO SOCORRO PINTO DE VASCONCELOS
REQUERIDO: ENILSON MESQUITA FREITAS COMERCIO - ME S E N T E N Ç A
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: MONITÓRIA (40) Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por GLAUCIA DO SOCORRO PINTO DE VASCONCELOS em face de ENILSON MESQUITA FREITAS COMERCIO – ME. A parte autora foi intimada a recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato citatório, mas, intimada, deixou transcorrer o prazo sem efetuar a quitação, conforme certificado em Id 135704636. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. No caso em análise, a parte autora, intimada para recolher as custas intermediárias devidas, quedou-se inerte no prazo assinalado. O E. TJPA já firmou entendimento no sentido de que o não atendimento à determinação judicial de recolhimento das custas para citação válida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II. Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III. Apelo conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801552-89.2017.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/06/2020). Destacou-se. Assim, conclui-se pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de recolhimento das custas intermediárias para o ato citatório, o que não foi sanado tempestivamente. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem análise de seu mérito. Ante o exposto e fundamentado, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente, diante do princípio da causalidade. Sem honorários. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do (a) nome do (a) devedor (a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito