Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800243-79.2019.8.14.0065 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: LARANJEIRA & DIAS LTDA - ME Endereço: Rua das Castanheiras, 690, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-115 Nome: MARIA IRUAMA PINTO SOUTO Endereço: Rua Gonçalves Ledo, 220, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-450 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LARANJEIRA & DIAS LTDA - ME em face de MARIA IRUAMA PINTO SOUTO. No curso da demanda, após o descumprimento de acordo extrajudicial, a parte exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a realização de diligências via sistemas eletrônicos e expedição de ofícios. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de seu patrono, para proceder ao recolhimento das custas processuais intermediárias necessárias à prática dos atos requeridos. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria, o prazo transcorreu sem a devida comprovação do preparo. II – FUNDAMENTAÇÃO A ausência de recolhimento das custas processuais configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de dependência da serventia judicial para a emissão das guias, imperioso ressaltar que o sistema PJe e o portal de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará permitem que o próprio advogado, de forma autônoma e independente, gere os boletos bancários necessários. A inércia da parte sob o argumento de aguardar a "emissão de custas pelo departamento responsável" não possui amparo legal, uma vez que é dever do causídico diligenciar diretamente para a viabilização do preparo dos atos que requer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a extinção por falta de preparo prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado via Diário de Justiça. Tratando-se de pressuposto processual objetivo, a omissão no recolhimento impede o prosseguimento da marcha processual, configurando o desinteresse no desenvolvimento do feito. PROCESSUAL CIVIL APELAÇAO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO E PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUDÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. Incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. A ausência de pagamento das custas complementares pelo apelante, apesar de intimado diversas vezes, impõe a extinção do processo por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-DF 20070110372173 DF 0042822-88.2007.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 25/10/2007, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/10/2017. Pág. 220/231) Isso porque a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação (CPC, art. 17). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, mesmo intimado para efetuar a quitação das custas intermediárias necessárias aos atos de impulsionamento do feito, o autor manteve-se inerte. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, 2. DETERMINO o consequente cancelamento da distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, uma vez que, pela própria razão da extinção, presume-se a ausência de interesse em interposição de recurso. 3. INTIMEM-SE as partes via DJe. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009 da CJMB/TJE-PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito