Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800406-20.2023.8.14.0065 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ROTOFIO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 1026, FRENTE, ITAMARATI, XINGUARA - PA - CEP: 68555-825 Nome: RONALDO RIBEIRO DOS REIS Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 1026, FUNDOS, ITAMARATI, XINGUARA - PA - CEP: 68555-825 DECISÃO Vistos etc. A obrigatoriedade do recolhimento prévio encontra amparo expresso na Lei Estadual n. 8.328/2015, que institui o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará. O artigo 12 do referido diploma legal determina que caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram. Trata-se, portanto, de um pressuposto para a prática da diligência requerida, sendo indispensável a comprovação do preparo para que o juízo proceda com as buscas e eventuais restrições nos sistemas conveniados.
Ante o exposto, 1. INTIME-SE o autor, para que no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda com o recolhimento das custas, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo civil. 2. Com o transcurso do prazo, retornem imediatamente conclusos, inclusive, para que seja melhor analisado o pedido de levantamento de valores que constam da petição apensada ao ID 175471822. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009 da CJMB/TJE-PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito