Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800725-37.2021.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: AIRES COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI - EPP Endereço: AVENIDA WEYNE CAVALCANTE, 940, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: ANTONIO MARINO BERLANDA 92275915168 Endereço: AV. WEYNE CAVALCANTE, 03, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do SISBAJUD - SNIPER, CCS-BACEN, CENSEC/CEP e SREI estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, havendo requerimento em petição de expediente ID Num 157182829, para pesquisa via Sistemas on-line no intuito de localizar bens, registros financeiros em nome do requerido e/ou bloquear valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] DEFIRO-O, mas condiciono ao recolhimento das custas respectivas, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o demandante realize o pagamento e comprove em juízo. Por conseguinte, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente para que comprove o recolhimento das custas pertinentes a cada consulta que pretende a realização, bem como junte planilha atualizada do débito, no prazo acima assinalado. 2- Transcorrido o prazo estabelecido, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso. 3- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema.