Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M G IND. DE PAPALAO EIRELI - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KARINA FRANCA FAIAD - PA14857
REQUERIDO: BANPARA Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO - PA11701-A SENTENÇA M. G. IND. DE PAPELÃO – EIRELI, pessoa jurídica qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, também identificado. Consta na inicial que a autora é pessoa jurídica de pequeno porte, localizada na rodovia PA 140, Km 03, nº 38, no bairro Santa Lúcia II, no município de Santa Izabel do Pará, sendo cliente da instituição financeira ré desde dezembro de 2018, ocasião em que passou a manter conta corrente pessoa jurídica junto ao banco demandado, sob nº 000540152-6, agência 0037, a qual era utilizada exclusivamente para o pagamento de salários de seus funcionários e para a quitação de tributos por meio de boletos bancários. Relata que não utilizava referida conta para realizar transferências de valores a terceiros, tampouco operações por meio das modalidades PIX, TED ou DOC, sendo a movimentação da conta limitada essencialmente ao pagamento de folha salarial, procedimento que era realizado por meio do sistema “Banpará Internet Banking Serv”, mediante envio da folha de pagamento ao gerente da instituição para posterior débito na conta empresarial. Narra que o sócio e proprietário da empresa autora, Sr. Marcos Antônio Gurgel Pinto, acessou a conta bancária pela última vez em 10 de abril de 2022, ocasião na qual verificou o saldo existente e se programou para a realização do pagamento da folha de funcionários, prevista para ocorrer até o dia 05 de maio de 2022. Afirma que, em 12 de abril de 2022, foi realizada transferência de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de outra conta jurídica para a conta mantida junto ao banco réu, com o objetivo de garantir recursos suficientes para o pagamento dos empregados. Assevera que, após tal movimentação, a empresa somente voltou a tentar acessar a conta corrente em 20 de abril de 2022, momento em que passou a preparar a folha de pagamento a ser encaminhada ao gerente responsável. Contudo, ao tentar consultar o saldo da conta, não conseguiu acessar o sistema, recebendo repetidas mensagens de erro indicando “senha incorreta”. Alega que, diante da impossibilidade de acesso, entrou em contato com o gerente da agência, o qual teria informado que não havia saldo disponível na conta e que o sistema do banco estaria passando por instabilidade, motivo pelo qual o acesso estaria sendo prejudicado. Sustenta que, diante da alegação de inexistência de saldo, e sem compreender o ocorrido, a empresa realizou novo depósito na mesma conta corrente no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acreditando tratar-se de mera falha temporária do sistema bancário, porém mesmo após esse novo aporte financeiro, o gerente continuou a informar que não havia saldo suficiente para a realização do pagamento da folha salarial, estimada em R$ 28.097,04 (vinte oito mil, noventa e sete reais e quatro centavos). Informa que a situação passou a gerar suspeitas de possível invasão de terceiros ou fraude eletrônica na conta bancária, tendo em vista que a conta era utilizada apenas para pagamentos específicos e não era destinada à realização de transferências para terceiros. Relata que, mesmo diante das insistentes cobranças por esclarecimentos, o gerente da instituição teria reiterado que o sistema permanecia instável e que a situação seria posteriormente verificada com maior detalhamento. Menciona, ainda, que, posteriormente, ao ter acesso ao extrato bancário, constatou a ocorrência de transferências não autorizadas realizadas em 14 de abril de 2022, por meio da modalidade PIX, para contas de terceiros desconhecidos, sendo apontadas duas operações principais: uma transferência no valor de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos reais) para conta vinculada a Divino Pereira Dias, mantida junto ao Banco Bradesco, e outra no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) destinada a Yasmin Caroliny da Silva, vinculada à instituição Mercado Pago. Argumenta, outrossim, que a conta sequer possuía autorização ou liberação para realização de transferências via PIX, o que evidencia falha grave no sistema de segurança da instituição financeira. Diz que apareceu em sua conta um suposto crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no entanto a referida quantia nunca foi creditada na conta, o que conclui ser uma transferência fraudulenta e fictícia, embora, em 05/05/2022, tenha sido bloqueado o aludido valor em sua conta. Declara que tais operações totalizaram o montante de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), quantia que teria sido subtraída de sua conta corrente sem qualquer autorização da empresa ou de seu representante legal. Expõe que, diante da descoberta das movimentações consideradas fraudulentas, buscou esclarecimentos junto ao gerente da instituição financeira, sendo orientada a formalizar contestação administrativa das transações, tendo também registrado boletim de ocorrência e apresentado reclamações perante o banco, sem que, contudo, tivesse obtido solução satisfatória para o problema. Por tais fatos, ingressou com a demanda para requerer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja ordenado ao réu o depósito no valor de R$ 115.126,83 (cento e quinze mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), correspondente ao valor integral furtado da sua conta, devidamente atualizado. No mérito, pugna pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento: a) de indenização por danos materiais no valor de R$ 115.126,83 (cento e quinze mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos); b) de indenização por danos morais no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Com a inicial, acostou documentos. Na decisão ID. 108149068 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação do réu. Em 11/04/2024 foi realizada audiência de conciliação, todavia frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes, ID. 113078185. O réu apresentou contestação no ID. 114503350, sustentando que as transações contestadas pela parte autora foram realizadas de forma regular e legítima, dentro dos padrões de segurança estabelecidos pela instituição financeira, inexistindo qualquer indício de falha ou vulnerabilidade em seus sistemas. Afirma que, foi realizada análise técnica por meio de Relatório de Análise de Fraude elaborado pelo Subnúcleo de Combate e Prevenção à Fraude do Banpará, no qual foram examinados os registros do sistema (logs) relativos ao acesso ao internet banking utilizado para a realização das operações questionadas. De acordo com o resultado dessa análise, não foram identificadas irregularidades ou fragilidades nos mecanismos de segurança da instituição, tendo sido observado que todo o fluxo de autenticação e validação exigido para a realização das operações foi regularmente cumprido. Ressalta que a movimentação financeira da conta empresarial somente pode ser realizada mediante acesso ao sistema de internet banking mediante utilização de credenciais pessoais e sigilosas, incluindo senha e demais dados de autenticação, cuja guarda e confidencialidade são de responsabilidade exclusiva do cliente. Destaca que, para contas de pessoa jurídica, o sistema exige a existência de um usuário com perfil denominado “Master”, responsável por autorizar e executar as movimentações financeiras da conta, pelo que, conforme consulta realizada nos registros internos da instituição, verificou-se que o único usuário cadastrado com esse perfil na conta da empresa autora é o Sr. Marcos Antonio Gurgel Pinto, razão pela qual apenas ele estaria habilitado a efetuar transações representando a empresa, inexistindo outros perfis autorizados no sistema. Aduz que todas as operações contestadas foram realizadas mediante utilização correta das credenciais de acesso e dentro de ambiente seguro, com observância das etapas de validação exigidas pelo sistema. Assevera que quem realizou as operações necessariamente possuía pleno conhecimento das informações de autenticação da conta, seja o próprio titular ou terceiro que tenha tido acesso às credenciais do cliente, o que afasta qualquer hipótese de falha na prestação do serviço ou de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Arrazoa, ainda, que os sistemas utilizados pelo banco contam com elevados padrões de segurança, fruto de investimentos constantes em tecnologia voltada à prevenção de fraudes e invasões. Assim, eventual utilização indevida da conta por terceiros somente poderia ter ocorrido em razão de falha na guarda das informações sigilosas por parte do próprio correntista, circunstância que configuraria culpa exclusiva do cliente. Defende, outrossim, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que possa ensejar responsabilização civil da instituição financeira, tampouco obrigação de restituição dos valores reclamados. Por fim, sustenta que também não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita praticada pela instituição financeira nem comprovação de abalo à esfera moral da autora. Ao final, pugna pela total improcedência da ação. Com a peça de defesa, juntou documentos. Réplica apresentada no ID. 115782379. Instadas a produzir novas provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 127131245. Quanto à autora, requereu prova testemunhal, ID. 127410871. Na decisão ID. 128781463 foi indeferido o pedido de prova formulado pela parte autora, declarado precluso o direito das partes na produção de novas provas, dada por encerrada a instrução processual e concedido prazo para alegações finais. A autora apresentou alegações finais no ID. 130483495. O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, ID. 136693312. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Em não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa. 1. Mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência ou não de responsabilidade da instituição financeira ré pelas transferências realizadas na conta corrente da empresa autora, no montante total de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), efetuadas por meio da modalidade PIX em favor de terceiros, operações que a demandante afirma não ter autorizado. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de relação de consumo. A instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora figura como destinatária final do serviço bancário prestado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, a responsabilidade civil da instituição financeira, no presente caso, rege-se pela teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, também incidem as regras gerais da responsabilidade civil previstas nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. No âmbito específico das fraudes bancárias, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento na Súmula 479 de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Todavia, a responsabilidade objetiva não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isto posto, no caso em exame, verifico que a autora juntou aos autos comprovantes de transferências realizadas para sua própria conta bancária em 12/04/2022 e 20/04/2022, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID. 98738424/ ID. 98738425), demonstrando que tais valores efetivamente ingressaram em sua conta corrente mantida junto ao banco réu. Também foram acostados extratos bancários (ID. 98738428) que evidenciam a realização de duas transferências via PIX, em 14/04/2022, nos valores de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinadas a contas de terceiros identificados como Divino Pereira Dias e Yasmin Caroliny da Silva. A autora apresentou, ainda, boletim de ocorrência policial (ID. 98738426) e comprovou ter formalizado contestação administrativa das operações junto à instituição financeira (ID. 98738432), circunstâncias que demonstram a insurgência da parte autora contra as transações realizadas. O réu, por sua vez, juntou aos autos Relatório Técnico de Análise de Fraude (ID. 114503351), elaborado por seu Subnúcleo de Combate e Prevenção à Fraude, no qual foram examinados os registros de acesso (logs) ao sistema de internet banking da conta bancária mantida pela empresa autora. Conforme consta no referido documento, as operações questionadas teriam sido realizadas mediante utilização regular das credenciais de acesso da conta, incluindo senha de oito dígitos para acesso ao sistema, senha de quatro dígitos para validação da sessão e informação de posição específica do cartão de segurança vinculado ao usuário master da conta, identificado como o Sr. Marcos Antônio Gurgel Pinto, representante legal da empresa autora. A partir dessa análise técnica, sustenta o banco réu que não teria sido identificada qualquer irregularidade ou vulnerabilidade em seus sistemas de segurança, defendendo que as transações foram realizadas dentro do fluxo normal de autenticação exigido pela plataforma digital da instituição financeira. Todavia, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela Autora, de danos materiais e morais, calcados na alegação dela de que foi vítima da fraude conhecida como o “golpe da falsa central de atendimento”. Transferência de valores via PIX, após a Autora ter sido vítima de engodo perpetrado por terceiro que, passando-se por representante da instituição de pagamento (Nu Pagamentos S/A), solicitou a quantia (limite e saldo da consumidora) para garantir a contestação de uma falsa compra realizada por cartão.2. Hipótese de responsabilidade objetiva do prestador de serviço, sem que tenha sido demonstrada a culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da consumidora e/ou de terceiros. Falta de segurança do serviço que contribuiu para a ocorrência da fraude, pois, mesmo diante de transferências de importâncias elevadas, num curto período (aproximadamente 16 minutos), confessadamente sem ligação com o histórico de movimentações da Autora (a primeira das operações, inclusive, envolvendo limite de crédito, a despeito da existência de fundos aplicados), em vez de bloquear as operações temporariamente, informando sobre a possível tentativa de fraude, o Réu foi negligente, tratando as movimentações como se fossem “aleatórias”.3. Fortuito interno. Situação que, em relação ao Réu, era previsível (envolveu movimentações atípicas) e não era estranha à organização do seu negócio (dentro do ambiente virtual controlado pela instituição), donde que podia ter evitado a ocorrência da fraude ou mitigado seus efeitos, caso agisse com segurança e bloqueasse as transferências. Danos materiais consistentes nos valores dos pagamentos instantâneos realizados (PIX).4. Dano moral configurado. Fraude agravada em razão da renda mensal baixa da consumidora que, após o golpe sofrido, por meio do qual perdeu crédito e saldo, demonstrou impossibilidade de efetuar o pagamento de despesas essenciais, necessárias à manutenção da sobrevivência digna. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, além dos precedentes da Câmara.5. Sentença reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027669-67.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) Com efeito, o fato de as operações terem sido realizadas mediante utilização das credenciais corretas da conta não afasta, automaticamente, a ocorrência de fraude eletrônica ou invasão por terceiros, sobretudo em se tratando de delitos praticados por meio de engenharia social, captura de dados ou acesso indevido a sistemas digitais, situações cada vez mais recorrentes no âmbito das operações bancárias eletrônicas. Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, tal evento integra o risco inerente à atividade bancária, constituindo típico fortuito interno, razão pela qual não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor. No caso em exame, denoto que a conta bancária da empresa autora era utilizada de forma bastante específica e restrita, destinando-se essencialmente ao pagamento da folha salarial de seus empregados e à quitação de tributos, não havendo histórico de movimentações financeiras relacionadas à realização de transferências para terceiros, especialmente por meio da modalidade PIX. Ademais, a própria autora relata que não utilizava a conta para realizar transferências eletrônicas dessa natureza, sendo a movimentação normalmente intermediada pelo gerente da instituição financeira mediante envio da folha de pagamento. Não obstante tal perfil de movimentação, foram realizadas, em 14 de abril de 2022, duas transferências via PIX para contas de terceiros desconhecidos, nos valores de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), sem que haja qualquer comprovação de que tais operações tenham sido efetivamente autorizadas pelo representante legal da empresa autora. Nesse sentido, em que pese o banco réu tenha apresentado relatório técnico indicando que as credenciais corretas foram utilizadas para a realização das operações, não demonstrou ter adotado mecanismos adicionais de verificação ou bloqueio diante da evidente anormalidade das transações, o que evidencia falha na prestação do serviço bancário. Ressalte-se que, no âmbito das operações eletrônicas, cabe às instituições financeiras implementar sistemas de segurança capazes de identificar comportamentos atípicos e prevenir fraudes, não podendo simplesmente transferir ao consumidor todo o ônus decorrente de eventuais vulnerabilidades tecnológicas ou práticas criminosas. Isto posto, tenho que a transferência de valores realizada na conta bancária da pessoa jurídica requerente ocorreu no contexto de fraude eletrônica vinculada à utilização indevida do sistema bancário. Dessa forma, deve a instituição financeira ré ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados pela empresa autora, consistentes nos valores transferidos indevidamente de sua conta corrente. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve ser improcedente, pois embora a autora tenha alegado transtornos decorrentes da fraude bancária, não restou comprovado que os fatos narrados tenham ultrapassado a esfera dos meros dissabores inerentes à atividade empresarial ou que tenham ocasionado efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, desde que demonstrado efetivo abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado, o que não se verifica. Nos autos, não há prova de que as operações fraudulentas tenham ocasionado descrédito comercial, perda de contratos, abalo de reputação ou qualquer repercussão negativa na atividade empresarial da autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802061-75.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu Banco do Estado do Pará – Banpará a restituir à autora M. G. Ind. de Papelão Eireli, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), correspondente às transferências realizadas por meio da modalidade PIX em 14/04/2022, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência indevida e juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de 30/08/2024, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa SELIC, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, relacionado à data da transferência fraudulenta (14/04/2022). Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata. Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal implicará no encaminhamento do crédito correspondente para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual nº 9.217/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito