Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802264-91.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Levantamento de Valor] Nome: YAN AQUINO DINIZ Endereço: Avenida Tavares Bastos, 836, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Ed. Mirai Office Sala 1815, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, Edifício Atalanta, apt. 401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO A parte executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito exequendo de R$ 47.536,00 (ID 51845521) e indicou à penhora os bens descritos na nota fiscal de ID 59411806 (peças de computador). A parte exequente não se manifestou acerca dos bens indicados, embora tenha sido intimada (ID 64854028), sendo expedido mandado de penhora dos bens e intimado o executado para, querendo, apresentar embargos à execução (ID 88982937). Os bens indicados na nota fiscal de ID 59411806 foram penhorados, conforme termo de penhora constante no ID 88982937. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que o título objeto da execução não prevê obrigação certa, líquida e exigível, bem como não está assinado pelo devedor. A parte exequente, manifestando-se sobre os embargos, afirmou que o contrato foi assinado digitalmente por meio do próprio sistema da executada, tendo sido validado por meio de QR code (ID 102167360). Os embargos à execução foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir o valor da execução para R$ 40.610,88 e determinar a baixa da penhora dos valores que ultrapassassem essa quantia. O exequente foi intimado para informar se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação ou se, por iniciativa particular, pretende aliená-los, e requereu a reavaliação deles a fim de ser comprovada a condição em que se encontram (ID 113662035). Expedido novo mandado para avaliação dos bens listados no termo de penhora de ID 88982937, o executado não foi mais localizado no endereço da citação e da penhora, sendo informado pelo oficial de justiça avaliador que o local está ocupado por pessoa jurídica diversa da executada (ID 121519316). Intimado para se manifestar sobre o retorno do mandado sem cumprimento, o exequente informou novo endereço da executada e requereu a intimação da sócia e administradora da pessoa jurídica, Camila Araújo dos Santos, para que informe a localização dos bens penhorados nos autos e, em caso de inexistência, que sejam penhorados seus bens particulares. Expedido novo mandado, a diligência foi novamente infrutífera, sendo certificado que o endereço indicado funciona apenas como domicílio fiscais de diversas pessoas jurídicas, incluindo a executada. A sócia da pessoa jurídica executada, Camila Araújo dos Santos, foi citada e apresentou impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da demandada, alegando, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos para acolhimento do pedido. Decido. Considerando que a personalidade jurídica da executada tem representado obstáculo ao cumprimento da obrigação objeto da execução, tendo mudado de endereço sem informar nos autos, impossibilitando a localização dos bens que ela própria já havia indicado à penhora, verifica-se que a satisfação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil c/c art. 134 do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a impugnação e acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Retifique-se o cadastro do sistema PJe para incluir Camila Araújo dos Santos (CPF 627.826.812-49) no polo passivo desta ação. O montante atualizado do débito exequendo, corresponde a R$ 55.049,34, conforme cálculo abaixo: Penhorem-se bens da executada Camila Araújo dos Santos cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida. Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: