Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
05/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
ROBSON SILVA SOBRINHO
Reu
SOBRINHO E XAVIER LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/01/2025, 07:31
Publicação
13/11/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:40
Definitivo
12/11/2024, 10:18
Trânsito em julgado
12/11/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000
RÉUS: Nome: SOBRINHO E XAVIER LTDA Endereço: JOSE FILHO DOS SANTOS REIS, 1249, BOM REMEDIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: ROBSON SILVA SOBRINHO Endereço: Rua Joao por Deus de Lima,, 1140, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-530 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804892-40.2024.8.14.0024.
Trata-se de ação na qual determinou-se na decisão inicial que fosse intimada a parte autora para recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, por seu advogado constituído, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão em Id. 130846234. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 290, caput, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido, os Tribunais têm decidido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi efetuado o preparo dentro do prazo legal de 30 dias do protocolo da inicial, nos termos do art. 257, do CPC. 2. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais. 3. Decorrido o prazo concedido pelo douto Juiz 'a quo', sem que nada fosse apresentado, a sentença indeferiu a inicial e, via de consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 4. Demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu o ato supramencionado, no prazo concedido, correta é a decisão que a extinguiu. Apelação improvida. AC 00095165320144059999 AL. Orgão Julgador: Terceira Turma. Publicação: 27/01/2015. Julgamento:15.01.2015. Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com baixa na distribuição, com fulcro no 485, I c/c 290, caput, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência. Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaituba (PA), 8 de novembro de 2024. Viviane Lages Pereira Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:34
Ausência de pressupostos processuais
08/11/2024, 16:18
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:43
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:16
Publicação
11/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, ANDAR 1 SETOR SUL, centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000
RÉUS: Nome: SOBRINHO E XAVIER LTDA Endereço: JOSE FILHO DOS SANTOS REIS, 1249, BOM REMEDIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: ROBSON SILVA SOBRINHO Endereço: Rua Joao por Deus de Lima,, 1140, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-530 DECISÃO Considerando que não houve o pagamento das custas processuais, nem pedido de justiça gratuita na inicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804892-40.2024.8.14.0024 intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Advirto que o pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Itaituba (PA), 8 de julho de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto