Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA KALIF MAIA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805430-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc..
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por SANDRA HELENA KALIF MAIA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente qualificada. A parte autora narra na petição inicial, acostada sob ID 85761930, que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Curitiba (CWB) X Belém (BEL), com uma conexão no aeroporto de Brasília (BSB), para o dia 15 de janeiro de 2023. A saída estava prevista para as 17h20min, com chegada ao destino final em Belém às 23h10min do mesmo dia, conforme demonstram os documentos de comprovação juntados. Entretanto, a viagem não ocorreu conforme o planejado. O voo que faria o trecho CWB X BSB sofreu um atraso de partida de aproximadamente 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, e, ao se aproximar do destino, a aeronave arremeteu, atrasando ainda mais a chegada da requerente, conforme evidenciado pelo documento de comprovação ID 85770539. Em decorrência deste atraso injustificado no primeiro trecho, a parte autora perdeu a conexão subsequente referente ao trecho BSB X BEL. A GOL LINHAS AEREAS S.A. realocou a requerente em um novo voo, cuja saída estava programada para as 08h50min do dia 16 de janeiro de 2023, com previsão de chegada ao destino final às 12h00min do mesmo dia, conforme se verifica no documento de comprovação ID 85770540. Tal realocação resultou em um atraso total de mais de 12 (doze) horas na chegada da autora ao seu destino final, em comparação com o horário inicialmente contratado. A petição inicial também destaca que a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível para o ocorrido no momento do atendimento no guichê do aeroporto em Brasília, nem forneceu uma declaração ou carta de contingência (ID 85770539 - Pág. 1). Adicionalmente, os documentos de detalhamento meteorológico anexados (IDs 85770541, 85770542, 85770543, 85770544 e 85770545) demonstram que, no dia do embarque e nas localidades de origem e conexão, não havia quaisquer impedimentos climáticos que pudessem justificar o atraso da decolagem ou pouso da aeronave. A autora alegou que o serviço falho da ré causou-lhe não apenas mero aborrecimento, mas intenso desgaste físico e psicológico, bem como evidente prejuízo de planejamento e tempo. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A petição inicial, sob ID 85761930, Pág. 2, manifestou desinteresse na audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Importa registrar que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais do processo, conforme comprovantes e relatórios de IDs 86992741, 86992742, 86992743 e 86992744. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação sob IDs 132326646 e 132326650. Em sua defesa, a GOL LINHAS AEREAS S.A. argumentou que o atraso no voo G3 1757 foi ínfimo e ocorreu por motivos alheios ao controle da companhia aérea, decorrentes de exigências operacionais na etapa anterior da aeronave, acrescidas de atraso no atendimento aeroportuário a passageiros com necessidades especiais. Afirmou ter oferecido a reacomodação no voo seguinte e que a assistência material (hospedagem) foi oferecida, mas não aceita pela autora, que optou por pernoitar na casa de parentes. A ré sustentou a ausência de sua responsabilidade, alegando que o atraso decorreu de acontecimento imprevisível e invencível, configurando fortuito externo. Arguiu que não há provas da perda de compromissos ou de transtornos emocionais passíveis de indenização, defendendo que o dano moral não se configura in re ipsa e demanda comprovação, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Levantou preliminares de "Juízo 100% Digital", "Atuação do Patrono da parte autora - Advocacia Predatória - Indústria do Dano Moral", e "Ausência de pretensão resistida", requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 132630309, reiterando os termos da exordial e refutando as preliminares arguidas pela ré. Impugnou as alegações da ré quanto à ausência de responsabilidade, reafirmando que problemas operacionais constituem fortuito interno e que a ré desrespeitou as normas da Resolução nº 400/2016 da ANAC, notadamente quanto ao aviso prévio de 72 horas, fornecimento de auxílio básico e reacomodação imediata. A autora defendeu que o atraso de 12 horas, a ausência de auxílio e a falha na reacomodação imediata configuram falha na prestação de serviços e são suficientes para caracterizar dano moral, nos termos do art. 14, §1°, I, II e III do CDC, e que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor. Requereu o julgamento antecipado da lide, por considerar as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório sucinto, na esteira do que dispõe o artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente feito encontra-se em condições plenas para o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia em análise envolve essencialmente questões de direito, e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Ambas as partes tiveram ampla oportunidade para apresentar suas alegações e produzir as provas documentais que entenderam pertinentes, culminando na fase de réplica, onde a parte autora, inclusive, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado. A matéria fática, após a análise da petição inicial, contestação e réplica, não apresenta pontos controvertidos que demandem maior dilação probatória, permitindo que a decisão de mérito seja proferida com base nos elementos já constantes no processo, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Inicialmente, cumpre sublinhar que a relação jurídica estabelecida entre a SANDRA HELENA KALIF MAIA, na qualidade de consumidora dos serviços de transporte aéreo, e a GOL LINHAS AEREAS S.A., como fornecedora desses serviços, configura-se manifestamente como uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora se enquadra na definição de consumidora por ser destinatária final do serviço, e a ré, como pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado, é inequivocamente fornecedora. Nesse contexto consumerista, a responsabilidade da GOL LINHAS AEREAS S.A. por defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que a reparação dos danos causados aos consumidores independe da comprovação de culpa da fornecedora, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano experimentado. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, como o atraso excessivo de um voo e a deficiente assistência ao passageiro, insere-se diretamente no âmbito dessa responsabilidade objetiva. Ademais, no que concerne à instrução probatória, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do julgador, for verificada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência. No presente caso, a verossimilhança das alegações da autora é patente e encontra respaldo nos documentos acostados, como os tickets iniciais (IDs 85763345 e 85763348), o registro do atraso do voo original (ID 85770539), o bilhete da nova passagem (ID 85770540), que demonstram o atraso substancial na chegada ao destino, bem como os relatórios meteorológicos (IDs 85770541 a 85770545), que afastam a tese de impedimento climático. A hipossuficiência da consumidora em face da complexidade técnica e operacional do setor de transporte aéreo é igualmente indiscutível. A companhia aérea, por sua própria natureza, detém o controle e todas as informações relativas às causas de atrasos, cancelamentos e demais intercorrências em seus voos, colocando o consumidor em posição de desvantagem probatória. A ré, como grande empresa do setor, possui os meios e a expertise necessários para comprovar suas alegações de "exigências operacionais" ou outras justificativas, enquanto seria excessivamente difícil para a autora produzir tal prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, a fim de facilitar a defesa dos direitos da consumidora, em estrita observância aos princípios que regem o sistema protetivo do CDC e o moderno direito processual civil, conforme autoriza o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise dos fatos e provas contidos nos autos revela, de forma inequívoca, a falha na prestação dos serviços por parte da ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., e a consequente violação dos direitos da autora, Sandra Helena Kalif Maia. O contrato de transporte aéreo firmado entre as partes estabelece uma obrigação de resultado, qual seja, a de conduzir o passageiro, de forma segura e pontual, do ponto de origem ao destino, no horário e condições previamente acordadas. No caso em tela, essa obrigação foi flagrantemente descumprida, gerando uma série de transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A alegação da ré de que o atraso foi ínfimo e decorreu de "exigências operacionais na etapa anterior" e "atendimento aeroporto de passageiros com necessidades especiais" (ID 132326650, p. 6) não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Problemas de ordem operacional, falhas mecânicas, remanejamento de tripulação, necessidade de manutenção, ou mesmo o tempo despendido para atender passageiros com necessidades especiais, são situações que se inserem no risco da própria atividade de transporte aéreo. Tais eventos caracterizam o que a doutrina e a jurisprudência denominam fortuito interno, ou seja, riscos previsíveis e inerentes à atividade empresarial, que não configuram caso fortuito ou força maior aptos a excluir o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou sobre a matéria, considerando tais intercorrências como parte do risco do negócio, o que reafirma a responsabilidade da transportadora. Além da responsabilidade objetiva pelos problemas operacionais, a ré incorreu em grave descumprimento das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), notadamente a Resolução nº 400/2016. A autora comprovou que não houve aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas sobre a alteração do voo (Art. 12 da Res. 400/2016), sendo informada do atraso somente no aeroporto, o que a levou a perder sua conexão. Tal omissão da informação prévia é uma falha clara na prestação do serviço. Ainda, a assistência material prestada foi deficiente. Embora a ré alegue ter oferecido hospedagem, a própria autora esclareceu que optou por pernoitar na casa de parentes devido à complexidade da logística (muitas pessoas para check-in e breve retorno ao aeroporto), o que denota uma assistência inadequada e um descaso com o bem-estar da passageira, desatendendo ao Art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. A ausência de fornecimento de uma declaração ou carta de contingência (ID 85770539), conforme alegado pela autora, também corrobora o deficiente atendimento e a falta de transparência da companhia. A reacomodação, por sua vez, não se deu de forma imediata na primeira oportunidade (Art. 28, I, da Res. 400/2016), mas sim com um atraso significativo que estendeu a viagem da autora por mais de 12 horas. O reiterado descumprimento dessas obrigações mínimas de assistência e informação, independentemente da causa original do atraso, agrava a conduta da companhia aérea e intensifica os transtornos vivenciados pela consumidora. A jurisprudência, inclusive aquela citada pela própria autora em réplica, tem consolidado o entendimento de que o desrespeito à Resolução ANAC nº 400/2016, por si só, é fator apto a configurar o dano moral: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DO VOO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO (R$ 3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000772-18.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.05.2022). (TJ-PR - RI: 00007721820218160159 São Miguel do Iguaçu 0000772-18.2021.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2022)." (ID 132630309 - Pág. 5) Portanto, a conduta da ré foi reprovável, não apenas pelo atraso significativo decorrente de falha operacional, mas também pela desídia em cumprir com as obrigações de informação e assistência ao consumidor. O dano moral, no presente caso, é patente e inquestionável. A situação a que a parte autora foi submetida — um atraso de mais de 12 (doze) horas para chegar ao destino final, a perda da conexão em razão de falha operacional, a arremetida da aeronave, a ausência de justificativa clara e imediata, e a deficiente assistência material e informativa por parte da companhia aérea — ultrapassa, em muito, o conceito de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Tais eventos causaram à autora intenso desgaste físico e psicológico, frustração e prejuízo de planejamento e tempo, violando a legítima expectativa que possuía ao contratar um serviço essencial de transporte. A ré, em sua contestação (ID 132326650, p. 9-11), argumentou que o dano moral não é presumido (in re ipsa) em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo. Contudo, a situação vivenciada pela autora não pode ser equiparada a um "mero atraso". O atraso foi de duração excessiva, superior a 12 horas, somado à perda de conexão e, mais gravemente, à deficiência na prestação das informações e da assistência ao consumidor. A conjugação desses fatores inquestionavelmente gerou um quadro de frustração e desgaste que extrapola a esfera do suportável no cotidiano, configurando uma ofensa à dignidade e à tranquilidade da passageira. Neste ponto, adere-se à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência para casos como o presente. Esta teoria preconiza que a perda de tempo útil do consumidor, forçado a despender considerável parte de seu tempo para tentar resolver problemas causados por falhas na prestação de serviços, deve ser indenizada a título de dano moral. A autora foi compelida a aguardar por um longo período no aeroporto, a buscar informações que não lhe foram prontamente fornecidas, e a encontrar alternativas para sua acomodação durante o período de espera prolongado, como pernoitar na casa de parentes (ID 85761930 - Pág. 4). Essa sucessão de eventos adversos e a necessidade de desviar seu tempo produtivo para solucionar um problema que não foi por ela causado representa um verdadeiro desrespeito ao tempo do consumidor, um atributo valioso de sua personalidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, §3º, estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor de forma taxativa, não havendo qualquer alusão ao "mero aborrecimento" ou "dissabor" como causa para afastar a responsabilidade. A interpretação de que todo e qualquer aborrecimento é intrínseco à vida moderna e, portanto, não indenizável, esvaziaria o próprio instituto do dano moral e incentivaria a má-prestação de serviços. No caso concreto, o fato gerador do dano moral está cabalmente demonstrado pelos documentos e pela narrativa fática, que não foi refutada de forma consistente pela ré em sua contestação no tocante aos eventos do atraso e da desassistência. Por fim, no que tange às preliminares arguidas pela ré, cumpre rechaçá-las. A preliminar de "advocacia predatória" e "indústria do dano moral" é genérica e desprovida de qualquer comprovação específica aos presentes autos. A parte autora buscou o Poder Judiciário para ter seu direito tutelado, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça diante de lesão ou ameaça a direito. A alegação de "ausência de pretensão resistida" e de que a autora deveria ter buscado primeiro a via administrativa também não prospera, pois a faculdade de buscar o Judiciário é inata ao direito de ação, não sendo pré-requisito para o ajuizamento da demanda a tentativa de solução administrativa prévia. A autora apresentou fatos concretos e documentos que comprovam a falha na prestação do serviço, rechaçando a tese de demanda "vazia" ou "genérica". A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, impor uma sanção pedagógica ao ofensor, a fim de desestimular a reincidência de condutas ilícitas. Não se trata de enriquecer ilicitamente a vítima, mas de garantir um lenitivo e restaurar, na medida do possível, o bem-estar psicológico e a tranquilidade violados.
No caso vertente, a gravidade da conduta da ré é acentuada pelo fato de se tratar de uma falha em um serviço essencial de transporte aéreo, em que a segurança e o cumprimento dos horários são fatores cruciais para a confiança do consumidor. O atraso superior a 12 (doze) horas, a perda da conexão, a arremetida da aeronave, e a inobservância das normas da ANAC quanto à informação e assistência devida, expuseram a autora a uma situação de extremo desconforto, incerteza e desgaste. Apesar de a parte autora ter pleiteado a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se mais adequado e suficiente para cumprir a dupla função da indenização por danos morais: compensar a autora pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados e, ao mesmo tempo, servir como medida punitivo-pedagógica para a ré, sem configurar enriquecimento sem causa. Tal montante considera a dimensão dos transtornos vivenciados pela consumidora, o porte econômico da empresa ré e as particularidades do caso concreto. Por fim, é oportuno salientar que a eventual fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao valor inicialmente postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca. O valor indicado na exordial é meramente estimativo e não vincula o julgador, cuja prerrogativa é arbitrar a quantia que considerar justa e equânime, à luz das circunstâncias do caso. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente Ação de Indenização por Dano Moral para: I. REJEITAR as preliminares de ausência de pretensão resistida e de advocacia predatória, bem como o pleito de adoção do Juízo 100% Digital suscitadas pela ré em sua contestação, pelas razões expostas na fundamentação; II. INVERTER O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, SANDRA HELENA KALIF MAIA, com base nos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações; III. CONDENAR a ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, SANDRA HELENA KALIF MAIA, no valor de R$ 2. 500,00 ( dois mil e quinhentos reais). O valor da condenação a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. IV. CONDENAR a ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém 16 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013120351655800000081495009 Procuração-Sandra Helena Kalif Maia Instrumento de Procuração 23013120351678600000081495014 doc 2.1 RG Documento de Identificação 23013120351700100000081495021 Doc 2.2 RG Documento de Identificação 23013120351724500000081495022 doc 4. ticket inicial Documento de Comprovação 23013120351746600000081495023 doc 4.1.ticket inicial Documento de Comprovação 23013120351775500000081495026 doc 5. atraso Documento de Comprovação 23013120351802900000081502342 doc 6.nova passagem Documento de Comprovação 23013120351833600000081502343 doc 7 clima bsb (1) Documento de Comprovação 23013120351875200000081502344 doc 7 clima bsb Documento de Comprovação 23013120351908100000081502345 doc 7 clima cwb (1) Documento de Comprovação 23013120351949300000081502346 doc 7 clima cwb speci Documento de Comprovação 23013120351982400000081502347 doc 7 clima cwb Documento de Comprovação 23013120352016800000081502348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020111402235300000081539876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020111402235300000081539876 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021818321457000000082591524 11720 Conta do processo Documento de Comprovação 23021818321473300000082591525 OK - 11720 Guia Inicial Documento de Comprovação 23021818321508600000082591526 OK - 11720 Comprovante de pagamento Guia Inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021818321549900000082591527 Certidão Certidão 23080808475532200000092805424 Despacho Despacho 24100812045316300000119996117 Petição Petição 24110100433168400000122074900 11443042-02dw-02_kit gol - parte 1 - 01102024 Documento de Comprovação 24110100433204200000122074902 11443042-03dw-03_kit gol - parte 2 - 01102024 Documento de Comprovação 24110100433267700000122074903 11443042-04dw-04_kit gol - parte 3 - 28102024 Documento de Comprovação 24110100433319600000122074904 Petição Petição 24110411052903800000122190836 Despacho Despacho 24110808371654600000122487575 Contestação Contestação 24112519374353000000123464984 11729195-01dw-01_contestacao - sandra helena kalif maia - pa Contestação 24112519374389400000123464988 11729195-02dw-02_0817213-05.2023.8.20.5124_90192517 Documento de Comprovação 24112519374424800000123464989 11729195-03dw-03_kit gol completo - 01102024 Documento de Comprovação 24112519374454500000123464990 Petição Petição 24112817455625000000123740450 Despacho Despacho 24110808371654600000122487575