Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812397-61.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Espécies de Contratos] Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 455, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Nome: CARMEN LUCIA MOREIRA SIQUEIRA Endereço: Passagem Lambari, 68, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-670 SENTENÇA Na decisão do ID 134871626 foi declarada a nulidade da citação, com a consequente anulação dos atos subsequentes, pois conforme certidão de ID 123964638, datada de 23/8/2024, a executada nunca residiu no imóvel para o qual foi encaminhada a carta de citação com o aviso de recebimento de ID 98699341, a qual foi entregue a terceiro no dia 04/08/2024. Ainda, foi deferido o pedido de citação/intimação da executada pelo meio eletrônico indicado na petição de ID 129527071 (Whatsapp). A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica na Base Aérea de Belém para que informem o endereço atualizado da executada, dado que é pensionista militar das forças armadas (ID 137609885), porém o pedido foi indeferido (decisão de ID 153801905). A tentativa de citação por whatsapp foi infrutífera (ID 145065891). Também a tentativa de citação no endereço indicado no ID 157503776 foi infrutífera (ID 161978810). A parte exequente foi intimada para indicar o atual endereço da executada (ID 170570463), mas não o fez (ID 173271890). Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Considerando que a parte exequente, embora intimada, não informou o atual endereço da parte executada, verificou-se o abandono de causa. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Sem custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, considerando que há valores bloqueados da executada e transferidos para subconta judicial vinculada ao feito, arquive-se provisoriamente durante o prazo fixado no art. 2º, § 2º, da Lei estadual nº 6.750/2005: §2º Os saldos de todas as contas-controle e sem movimentação dos saldos há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário. Depois disso, proceda-se de acordo com o dispositivo legal acima transcrito e, em seguida, arquive-se em definitivo e dê-se baixa ao processo, considerando o trânsito em julgado. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: