Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 0820450-43.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.1. Preliminarmente, observado que o Exequente mescla pedidos de ação de conhecimento e de execução de título extrajudicial, para economia e celeridade, REJEITO os pedidos de decretação de revelia e de multa por descumprimento voluntário de sentença, eis que completamente estranhos à ação executiva em tela. 1.2. Analisando os demais nos autos, verifica-se que na planilha de cálculos juntada foram acrescidos honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso. Intime-se, assim, a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). 2.1. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3. Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 3. Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Cit. Int. Dil. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito