Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0842410-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório. Diante da petição das partes que informam a celebração de acordo entre si (ID 116206845), HOMOLOGO POR SENTENÇA o referido acordo, haja vista ter se dado através dos patronos habilitados e com poderes para transigir e dar quitação, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, a fim de que surta os seus regulares efeitos jurídicos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b do CPC. Tendo em vista que da sentença de homologação de acordo não cabe Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ressalvado o direito do reclamante de pedir desarquivamento em caso de descumprimento. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém