FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Autor
PEDRO SERGIO ALVES DE SA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO
OAB/PE 33670·CPF·Representa: Autor
LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO
OAB/PA 26546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/06/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2026, 12:11
Mandado
03/06/2026, 08:58
Expedição de documento
03/06/2026, 08:25
Decurso de Prazo
30/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670
EXECUTADO: PEDRO SERGIO ALVES DE SA DESPACHO 1. Considerando a renúncia apresentada pelo advogado da parte executada na petição ID. 158426023,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000630-88.2013.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte executada para que, em 5 (cinco) dias úteis, constitua novo advogado nos autos. Atualize-se o sistema PJe, devendo a Secretaria excluir o advogado Dr. Lucas Pinheiro de Araújo, OAB/PA 26.546 do cadastro da parte executada. 2. Por oportuno, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, bem como apresentar planilha atualizada da dívida e, se for o caso, providenciar o recolhimento das custas necessárias a eventuais diligências pleiteadas, sob pena de suspensão da ação nos termos do artigo 921, III, do CPC. 3. Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670
EXECUTADO: PEDRO SERGIO ALVES DE SA DESPACHO 1. Considerando a renúncia apresentada pelo advogado da parte executada na petição ID. 158426023,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000630-88.2013.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte executada para que, em 5 (cinco) dias úteis, constitua novo advogado nos autos. Atualize-se o sistema PJe, devendo a Secretaria excluir o advogado Dr. Lucas Pinheiro de Araújo, OAB/PA 26.546 do cadastro da parte executada. 2. Por oportuno, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, bem como apresentar planilha atualizada da dívida e, se for o caso, providenciar o recolhimento das custas necessárias a eventuais diligências pleiteadas, sob pena de suspensão da ação nos termos do artigo 921, III, do CPC. 3. Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:08
Movimentação processual
28/11/2025, 10:08
Publicação
24/11/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000630-88.2013.8.14.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] DECISÃO Considerando a decisão proferida em conflito de competência de nº 0816100-59.2025.8.14.0000, determino o encaminhamento destes autos ao juízo 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, 18 de novembro de 2025. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]
19/11/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:16
Incompetência
18/11/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000630-88.2013.8.14.0049.
Exequente: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Exequente: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Executado: PEDRO SERGIO ALVES DE SA DESPACHO Acautelem-se os autos em secretaria até a resolução do incidente de ID 146549944. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data e hora registrados no sistema. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 21:36
Mero expediente
28/08/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:26
Documento (Informações)
12/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000630-88.2013.8.14.0049.
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO SERGIO ALVES DE SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (sucessor processual de ITAÚ UNIBANCO S.A.) em face de PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ – ME. O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel se declarou absolutamente incompetente e declinou a competência em favor deste juízo, com fundamento no art. 76 da Lei nº 11.101/2005 (ID 128731424). Consta certidão de que o processo de falência da empresa PEDRO SERGIO ALVES DE SA – ME foi encerrado por sentença proferida em 10/08/2017, com trânsito em julgado (ID 138169497). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência. É o caso dos autos por não vislumbrar competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel para processamento e julgamento do feito. É que, embora seja deste juízo a competência para apreciar feitos de falência na Comarca de Santa Izabel do Pará, o processo de falência da empresa PEDRO SERGIO ALVES DE SA – ME foi encerrado por sentença proferida em 10/08/2017, com trânsito em julgado certificado nos autos. Com o encerramento da falência, tem-se como consequência a extinção da competência universal do juízo falimentar. Assim, como este feito não trata de desdobramento do processo falimentar - como apuração de eventuais responsabilidades de terceiros e conclusão de atos pendentes, mas tão somente ação de execução autônoma, deve tramitar pelo juízo comum segundo as regras ordinárias de competência. Destaco precedentes da jurisprudência pátria que em casos análogos reconheceram a competencia do juízo recuperacional permanece somente até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição. Precedentes. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 200.766/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n. 1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença penhorou ativos da recuperanda, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. 4. Por fim, "(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de falência e recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a interposição de conflito de competência, o qual pode ser manejado a qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente passa a deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda" (AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA. AGRAVO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO. RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do CPC cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 2. A interposição de agravo quando da extinção do processo de recuperação judicial, recebido no duplo efeito, impede o trânsito em julgado da sentença. Logo, permanece a competência do juízo falimentar fixada pela decisão que deferiu o pedido de recuperação, para a administração dos bens da empresa recuperanda. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do conflito de competência e fixar a competência do juízo da recuperação judicial para praticar quaisquer atos constritivos referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento. (EDcl nos EDcl no AgRg no CC n. 133.510/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.) (Grifei) Assim, entendo que o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência impede a prorrogação da competência exclusiva do juízo falimentar, pelo que não há competência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em análise.
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do arts. 24, XIII, “c” do Regimento Interno do TJ/PA e art. 66, II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel para processar e julgar o presente feito. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com a cópia integral dos autos, da sentença de encerramento da falência distribuída sob nº 0005811-70.2013.8.14.0049 e da certidão de trânsito em julgado, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, 17 de junho de 2025. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 16:26
Suscitação de Conflito de Competência
17/06/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2025, 13:25
Mero expediente
27/02/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 09:52
Movimentação processual
27/02/2025, 09:52
Redistribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 09:24
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:43
Decurso de Prazo
03/11/2024, 01:28
Publicação
11/10/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670
EXECUTADO: PEDRO SERGIO ALVES DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA008008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000630-88.2013.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ. Com o pedido, foram juntados documentos. É o relatório. DECIDO. A Lei nº 11.101/05, dispõe que: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. (...) Com efeito, verifico que foi distribuído sob o nº 0005811-70.2013.8.14.0049, o pedido de falência em face da empresa PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará e no qual foi decretada em 10/08/2017 a falência da referida pessoa jurídica. Nesse sentido, considerando-se que as regras de competência previstas na Lei de Falência são de ordem absoluta, quer em razão da pessoa e da matéria, desta forma, deve ser declarada de ofício, conforme prevê o art. 64 do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará para apreciar e julgar o feito e, consequentemente, determino a sua redistribuição para o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará/PA, na forma do art. 76, da Lei nº 11.101/05. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo competente, observando-se as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:48
Incompetência
08/10/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 14:01
Decurso de Prazo
05/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:20
Mero expediente
02/09/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 14:21
Mero expediente
24/07/2024, 16:29
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:08
Movimentação processual
16/11/2022, 12:08
Documento (Certidão)
16/11/2022, 07:37
Decurso de Prazo
05/10/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:36
Publicação
12/09/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PA33670
EXECUTADO: PEDRO SERGIO ALVES DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA008008 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000630-88.2013.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer se pretende o deferimento do pedido formulado nas fls. ID. 43350032 ou a expedição de ofício à Receita Federal, conforme se infere nas fls. ID. 75222790, devendo, em havendo interesse no acolhimento de ambas manifestações, promover, dentro do mesmo prazo, o recolhimento da complementação das custas necessárias às diligências pleiteadas. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Santa Izabel do Pará/PA, 8 de setembro de 2022. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:35
Mero expediente
08/09/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 11:21
Movimentação processual
08/09/2022, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:56
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:33
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:36
Publicação
21/06/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Nome: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: AV EUSEBIO MATOSO 891, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-180 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1499, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200
EXECUTADO: PEDRO SERGIO ALVES DE SA Nome: PEDRO SERGIO ALVES DE SA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que restou demonstrada que houve cessão de crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID. 32061457 – pág. 3/12,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000630-88.2013.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido constante na manifestação ID. 35546192. 2. À Secretaria para providenciar o cadastro do cessionário, substituindo o polo ativo no SISTEMA, bem como deverá observar o cadastro dos advogados habilitados pelo cessionário. 3. Por conseguinte e tendo em vista o pedido formulado na petição ID. 43350032, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas necessárias das diligências pleiteadas na referida petição, assim como apresentar planilha atualizada do débito. 4. Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Santa Izabel do Pará/PA, 14 de junho de 2022. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:17
Outras Decisões
15/06/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/10/2021, 01:26
Ato ordinatório
24/10/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:41
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL.. CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Processo nº 0000630-88.2013.8.14.0049 Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico. Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. O citado artigo prevê: "Art. 54. O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60. Parágrafo único. Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel para facilitar o acesso aos autos. Santa Izabel do Pará, 18 de agosto de 2021. PERCIDA ALVES Auxiliar Judiciária