Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0000853-05.2011.8.14.0116 Nome: PRECON GOIAS INDUSTRIA LTDA Endereço: AV. DAS NAÇÕES, Nº 2.641, BAIRRO CENTRO, OURILÂNDIA DO NORTE, CENTRO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MENDES &VITORINO LTDA ME Endereço: AV. DAS NAÇÕES, Nº 2.641, BAIRRO CENTRO, OURILÂNDIA DO NORTE, CENTRO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO
Vistos, etc. Os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento hábil a corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC. Através dos Embargos de Declaração, portanto, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na decisão embargada. Por oportuno, rememoro que a omissão/contradição/obscuridade que permite o acolhimento dos embargos deve ser intrínseca ao ato decisório, um vício interno, portanto. Logo, não é possível o acolhimento de embargos para reformar/anular o pronunciamento judicial anteriormente exarado. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte Paraense, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha examinado as questões postas ao crivo do poder judiciário e encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão 2. Inexistindo os vícios apontados, inviável tentar-se provocar a reapreciação da matéria, sob a ótica da embargante. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PA - AC: 00016942620108140005 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/04/2019) (grifamos) No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na decisão embargada. Em verdade, o que se vê, na presente hipótese, é a pretensão do embargante em reformar/anular a decisão, utilizando-se de embargos de declaração para tanto, o que é vedado. Deste modo, evidentemente que não padece a decisão do vício inquinado, sendo, nesta Instância, imperativa a manutenção do decidido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante, por não ter sido configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, cumpra-se conforme decisão retro [id 128758448], a qual fica mantida em sua integralidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto