Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO J. SAFRA S.A.
REQUERIDO: Nome: METAL ARTES VIDROS E FERROS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0002649-62.2015.8.14.0028 [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de METAL ARTES VIDROS E FERROS LTDA - ME referente a um bem fiduciariamente alienado, em que a exequente pleiteia a conversão da respectiva ação para execução. 1. DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução nos mesmos autos em duas hipóteses: I) quando o bem não for encontrado; II) quando não estiver na posse do devedor. Além disso, somente é possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução antes da citação do réu. Verifico que o presente caso preenche os requisitos, conforme entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE. “Não é possível a conversão da busca e apreensão em execução, sem antes transformá-la em ação de depósito, uma vez que a execução a que se refere o art. 5° do Decreto-Lei 911/69, é a execução autônoma, que é diferente da execução da sentença da ação de busca e apreensão que foi convertida em depósito.”.v.: É possível à parte, antes da citação do réu, converter a ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme dispõe o art. 294 do CPC e o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69. (Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0079.10.009930-2/001 Rel. Des. Domingos Coelho, j.11/12/2013, 12ª Câmara Cível) Posto isso, defiro o pedido do requerente e converto a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No entanto, a pretensão executória ainda não pode ser iniciada, vez que pendente informação quanto ao endereço do réu. Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, apresentando o endereço para citação do executado, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. No mais, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais de igual forma as despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Cumpra-se. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá