Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010721-97.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endere�o: desconhecido Nome: LIDIO AROLDO LIMA DOS SANTOS Endereço: BENFICA, 181, ANGELIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-358 ID: DECISÃO-MANDADO 1. Considerando que o Executado já foi citado e não adimpliu a obrigação executada, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD em seu nome. 1.1 Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.3 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 2. Caso haja bloqueio insuficiente, DEFIRO a pesquisa RENAJUD, para restrição de transferência de eventuais bens em nome do Executado. Em caso de busca frutífera, determino à secretaria que seja lavrado o termo de penhora e que o Executado seja intimado para apresentar manifestação. 3. Persistindo infrutífera a busca de bens, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços do Executado. 4. Outrossim, DETERMINO ao Exequente que promova pessoalmente a pesquisa imobiliária em nome do Executado, considerando que tais informações são públicas. 5. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. 6. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas