Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: MARIA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Guaranta, SETOR ENTRONCAMENTO, 729, QD 63, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-220
REU: RAIMUNDO DIAS DE SOUZA e outros Nome: RAIMUNDO DIAS DE SOUZA Endereço: Rua Beijamim Guimarães, 25, Independência, REDENçãO - PA - CEP: 68550-800 Nome: THAMIRIS PEREIRA DE SOUZA Endereço: AVENIDA UNIVERSITÁRIA, LOTE PARTE A/B, BLOCO, S/N, APTO 601, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL YES PARK, TORRE BURITI, Residencial Pôr do Sol, RIO VERDE - GO - CEP: 75909-540 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0057822-20.2015.8.14.0045 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO DIAS DE SOUZA (id. 154595412) em face da sentença (id. 154163371), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por MARIA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO. O Embargante sustenta a existência de omissões na decisão, alegando a nulidade absoluta dos atos processuais por suposta modificação da causa de pedir e cerceamento de defesa; a inexistência de saneamento processual formal nos termos do art. 357 do CPC; e a necessidade de reapreciação da tese de prescrição da pretensão autoral. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 175323032), pugnando pela rejeição do recurso, alegando tratar-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito e apontando o caráter protelatório da medida, requerendo a aplicação de multa. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, uma vez que interpostos dentro do prazo legal. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente. A alegação de nulidade por falta de saneamento e cerceamento de defesa não encontra respaldo na realidade dos autos. A decisão de id. 121717181 saneou o processo e designou audiência de instrução, após ter oportunizado às partes a especificação da provas que pretendiam produzir na fase instrutória. O réu, porém, não compareceu ao ato (id. 133074942). Soma-se, ainda, que, após a audiência de instrução, ambas as partes apresentaram razões finais, exercendo plenamente o direito de ampla defesa. Ademais, a prejudicial de prescrição foi enfrentada e afastada fundamentadamente pelo juízo de origem. A decisão aplicou a teoria da actio nata, reconhecendo que a contagem do prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da lesão, e que as ofensas à honra da autora possuíam natureza continuada, renovando-se a cada nova agressão. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo a parte buscar a reforma do julgado pela via recursal adequada. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela Embargada, entendo que, por ora, a insurgência do réu, embora infundada nesta via, ainda se mantém no campo do exercício do direito de defesa, não restando configurado de plano o manifesto propósito de procrastinar o feito a ponto de justificar a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de praxe. Por outro lado, ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pedido pendente de análise, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente