Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA \[BASA DIRECAO GERAL\]
EXECUTADOS: D & A SOUZA COMERCIO LTDA, ESPÓLIO DE DIRCEU OLIVEIRA DE SOUZA e ANDREIA GENEROSO DE SOUZA DECISÃO
PROCESSO N° 0800387-53.2024.8.14.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. I. BREVE RELATO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de D & A SOUZA COMERCIO LTDA e dos avalistas ESPÓLIO DE DIRCEU OLIVEIRA DE SOUZA e ANDREIA GENEROSO DE SOUZA, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário. Após a declinação de competência e a remessa do feito a este Juízo, foi proferida decisão (ID 128780438, em 08/10/2024), que determinou a citação, a fixação de honorários advocatícios e a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. A parte exequente peticionou (ID 129118770 e 136761380) solicitando o prosseguimento da execução via penhora e avaliação dos bens dados em garantia contratual, quais sejam, dois caminhões, informando o recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências (ID 129118775). Posteriormente, certificou-se a citação regular de todos os executados, nas pessoas da sócia/inventariante Andreia Generoso de Souza, para D & A SOUZA COMERCIO LTDA, Espólio de Dirceu Oliveira de Souza e Andreia Generoso de Souza (IDs 134336474, 134336477 e 134336478). O exequente reitera, na última petição (ID 136761380), o pedido de prosseguimento com as diligências de penhora e avaliação dos bens indicados, e requer a vinculação nos autos da execução dos advogados que protocolaram os Embargos à Execução em apenso. II. FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO Passo à análise dos pedidos, nos termos das petições de prosseguimento do exequente e do andamento processual. 2.1. Da Certificação de Pagamento de Custas Intermédias Verifica-se que o exequente adimpliu os valores referentes às diligências de penhora e avaliação, consoante o comprovante de pagamento acostado no ID 129118775, no valor de R$ 1.089,06 (mil e oitenta e nove reais e seis centavos). A fim de formalizar a regularidade da arrecadação, remetam-se os autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial – para certificar o efetivo pagamento das custas referentes às diligências de penhora e avaliação, conforme guia e comprovante constantes no ID 129118775. 2.2. Da Penhora, Avaliação e Fiel Depositário Uma vez que há comprovação do recolhimento das custas, e com a certificação positiva da UNAJ, que deverá ser imediatamente realizada e juntada aos autos, deve-se dar cumprimento à decisão anterior (ID 128780438) e aos requerimentos da parte exequente (ID 136761380), já que os executados foram devidamente citados e não houve pagamento voluntário no prazo legal, tampouco a penhora foi realizada quando da citação. Portanto, caso já tenha havido a certificação do pagamento das custas relativas às diligências de penhora e avaliação, ou após a referida certificação, determino a expedição de novo Mandado de Intimação, Penhora e Avaliação. A penhora deverá recair sobre os bens indicados pela parte exequente, que constituem garantia contratual das Cédulas de Crédito Bancário, sendo eles: CAMINHÃO MERCEDES BENZ ACELLO 1016, MODELO 2020, ANO 2020, RENAVAM 1243899341, PLACA QVK2G69 (ID 129118774). CAMINHÃO MERCEDES BENZ ATEGO 3030/54, MODELO 2019, ANO 2019, RENAVAM 1204055707, PLACA QER4F07 (ID 129118771). Os bens deverão ser avaliados pelo Oficial de Justiça no momento da constrição. Fica deferido o pedido do exequente para que os bens constritos permaneçam na posse do(s) Executado(s), nomeando-se ANDREIA GENEROSO DE SOUZA (sócia, avalista e inventariante do espólio) como Fiel Depositária, devendo o Oficial de Justiça adverti-la sobre as responsabilidades e implicações legais inerentes ao encargo. 2.3. Da Vinculação dos Advogados dos Executados No que tange ao requerimento do exequente para que sejam vinculados nestes autos os advogados constituídos pelos executados no processo de Embargos à Execução (PJE nº 0800457-70.2024.8.14.0073) – quais sejam, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e BRUNO MEDEIROS DURÃO –, entendo que o pedido não comporta deferimento neste momento. Os Embargos à Execução constituem processo autônomo, e a representação e os pedidos de intimação a ele vinculados têm eficácia primária naqueles autos (principal, nos termos do requerimento dos advogados dos executados, ID 115490093, p. 2/23). A constituição de advogados neste processo de Execução e o respectivo pedido de intimação dependem de manifestação de vontade dos executados e seus patronos, mediante juntada de procuração e/ou requerimento específico nestes autos, o que não foi feito de forma autônoma pelos referidos patronos. Desse modo, indefiro o pleito de vinculação dos advogados dos executados nesta Ação de Execução, até que haja constituição formal e expressa nos presentes autos. D I S P O S I T I V O Tendo em vista o exposto: 1. Remetam-se os autos imediatamente à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial – para certificar o recolhimento das custas processuais relativas às diligências de penhora e avaliação (ID 129118775). 2. Após a certificação de pagamento das custas, ou caso este já tenha sido certificado/comprovado nos autos pela UNAJ, determino a expedição de Mandado de Intimação, Penhora e Avaliação dos bens indicados pelo exequente (dois caminhões referidos no item 2.2 desta decisão). 3. Nomeio a executada ANDREIA GENEROSO DE SOUZA como Fiel Depositária dos bens a serem penhorados, devendo o Oficial de Justiça consignar tal condição e cientificá-la das obrigações legais, conforme o pedido do credor e o contexto processual. 4. Indefiro o pedido de vinculação dos advogados ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e BRUNO MEDEIROS DURÃO, até que apresentem instrumento de mandato e requeiram formalmente a habilitação e/ou intimação nesta Execução. Providencie a Secretaria o cumprimento dos itens 1 e 2, observando a prioridade na certificação da UNAJ. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como Mandado/Ofício. Uruará/PA, 10 de novembro de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito da Vara Única de Uruará