Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800338-67.2023.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: JOSE COUTINHO DA SILVA 15115917220 Endereço: 10 R Pedro Alvares Cabral, 37, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de J. C. MULTI MARCAS EIRELI, (NOME FANTASIA: ROSY MULTIMARCAS). Requereu a execução da quantia de R$472.578,53 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Analisada a petição inicial, foi verificado que o valor da causa R$472.578,53 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) divergia o valor presente na nota promissória R$ 671.360,64 (Seiscentos e setenta e um mil trezentos sessenta reais e sessenta e quatro centavos). A exequente informou, em 21/08/2023, que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 472.578,63 (Quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), esclarecendo que a nota promissória é uma garantia assessória, cujo valor pode significar até 150% do valor do débito inicial. Eis o relato. DECIDO. Observo que o contrato acostado à inicial possui a numeração 15832228, sendo divergente da numeração apontada na petição inicial “nº 530/5832228”. Em que pese a parte tenha procedido esclarecimento tempestivo sobre a diferença entre o débito da nota promissória e do contrato que ela garante, entendo necessário que o exequente esclareça qual título executivo pretende executar. Posto que, em sua fundamentação da petição inicial, ora faz menção ao “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”, ora à “NOTA PROMISSÓRIA”, os quais possuem certamente eficácia executiva, contudo a especificação da execução é essencial para análise do valor do débito, e da prescrição da pretensão. Portanto, determino a emenda à inicial, para, no prazo de 15 dias, esclarecer qual título pretende executar, sob pena de indeferimento da petição inicial, e extinção do processo sem resolução do mérito. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 8 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito