Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADOS: CEREALISTA CACAU PARA EIRELI e ROBIM SANTIAGO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801019-60.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ROBIM SANTIAGO, sustentando, em síntese a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; a existência de cláusulas abusivas e juros ilegais; o excesso de execução; e a nulidade da penhora por atingir bens de terceiros e por ausência de intimação do cônjuge. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 133424522), arguindo que as alegações do executado são genéricas e desprovidas de prova documental. Defende a validade do título com base na Lei nº 10.931/2004 e a regularidade dos atos constritivos, pugnando pela total rejeição do incidente. Nestes termos, vieram os autos conclusos. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitido apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, verifico que as alegações do excipiente não comportam acolhimento. A parte executada limita-se a tecer considerações teóricas e argumentos genéricos acerca de supostas abusividades contratuais e nulidades, sem, contudo, especificar de forma objetiva quais seriam os vícios do título executivo ou do procedimento executivo. No processo executivo, a defesa deve ser objetiva e fundamentada em prova pré-constituída. Contrariamente ao afirmado pela defesa, o título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), a qual, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do CPC, constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A inicial veio instruída com o demonstrativo de débito detalhado, contendo a evolução da dívida, encargos e critérios de atualização, preenchendo os requisitos do art. 798, I, "b", do CPC. Ademais, no que tange à alegação de excesso de execução, o executado deixou de observar o disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, bem como o art. 917, § 3º, do CPC, segundo os quais incumbe ao devedor indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de indicação do valor incontroverso ou do montante que entende devido, limitando-se a impugnar o valor total de forma abstrata, inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução, por deficiência técnica da defesa. Ressalte-se, ainda, que não se verifica, de plano, qualquer vício de ordem pública apto a justificar o acolhimento da exceção, estando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de nulidade da penhora, a certidão da Oficiala de Justiça (ID 100843369) atesta expressamente que a esposa do executado, Sra. Carla Pedrosa Bohry Santiago, foi devidamente intimada do ato constritivo, tendo se recusado a exarar o ciente. Por fim, quanto à alegação de que o bem pertence a terceiro, carece o executado de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, devendo o suposto proprietário se valer da via adequada (Embargos de Terceiro), conforme o art. 674 do CPC. Dessa forma, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 783, 917, §3º, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ROBIM SANTIAGO. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.