Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801620-10.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: MARIA ISABEL SAVINO RODRIGUES Endereço: Trav. Mendonça Furtado, 127, Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EMILZA MARIA GUIMARAES SAVINO Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 404, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EMMILY GUIMARAES SAVINO BATISTA Endereço: JUSTO CHERMONT, 140, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: FRANCISCO RIBAMAR SAVINO JUNIOR Endereço: ALMIR CARDOSO, 273, Avenida Autaz Mirim 103, TANCREDO NEVES, MANAUS - AM - CEP: 69085-970 Nome: ATHAYZA GUIMARAES SAVINO BATISTA Endereço: JUSTO CHERMOT, 140, USINA DE CASTANHA, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA ISABEL SAVINO RODRIGUES em face de EMILZA MARIA GUIMARÃES SAVINO, ATHAYZA GUIMARÃES SAVINO BATISTA, EMMILY GUIMARÃES SAVINO BATISTA LOBATO e FRANCISCO RIBAMAR SAVINO JUNIOR. A autora sustenta, em síntese, que seria legítima proprietária e possuidora do imóvel urbano situado na Travessa Mendonça Furtado, nº 127, bairro de Lourdes, Óbidos/PA, alegando que o bem teria sido adquirido pelo casal em 05/05/1994 e que seu nome constaria em documentos de aforamento/transpasse, razão pela qual afirma ter exercido a posse por longos anos. Alega que, após o falecimento de Walter Mouzinho Guimarães (08/11/2021), os réus teriam praticado esbulho possessório, com invasão/arrombamento e impedimento de seu retorno ao imóvel, postulando reintegração liminar e definitiva, multa diária e demais consectários. Citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em resumo: (i) ausência de posse da autora; (ii) inexistência, à época do óbito, de união estável vigente entre autora e o de cujus; (iii) que a permanência da autora, quando existente, teria ocorrido por mera permissão/tolerância, vinculada a auxílio/cuidado, sem animus de dona; e (iv) que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente o requisito da posse anterior. No curso do feito, noticiou-se a existência de suposto herdeiro do falecido, Cristiano Ramos Guimarães, e foi requerida habilitação de sua genitora, Antonia Maria Gomes Ramos, como representante de quinhão sucessório. Sobre tal ponto, consta decisão nos autos reconhecendo que Cristiano Ramos Guimarães faleceu antes do autor da herança (29/08/2002), sem deixar descendentes, razão pela qual não herda; consequentemente, foi indeferido o pedido de habilitação da Sra. Antonia Maria Gomes Ramos, com fundamento no art. 1.851 do Código Civil. Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e juntada de documentação. Ao final, as partes apresentaram memoriais: a autora reiterou que teria comprovado posse e esbulho (inclusive com alegação de arrombamento/subtração de documentos) e pediu procedência; Os réus, por sua vez, reiteraram a tese de improcedência por inexistência de posse da autora e por ausência dos requisitos legais do art. 561 do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto e ônus probatório A presente controvérsia é estritamente possessória. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar, cumulativamente, os requisitos do art. 561 do CPC: (I) a sua posse; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; (IV) a perda da posse. Nesse tipo de demanda, o primeiro requisito (posse do autor) é basilar: se não demonstrada posse anterior juridicamente protegível, não se avança, com segurança, para o reconhecimento do alegado esbulho, pois a tutela possessória protege a posse (situação fática qualificada), e não a simples invocação de titularidade documental. 2. Análise da alegada posse da autora. A autora invoca documentos antigos (aforamento/transpasse) para sustentar seu direito e, por consequência, sua posse. Ocorre que, no plano possessório, o que se exige é a demonstração de exercício fático de poderes inerentes à posse, com a exteriorização do animus correspondente, e não apenas a existência de documentos históricos. A controvérsia versa sobre posse (não domínio) e a autora não logrou comprovar o requisito elementar do art. 561, I, do CPC. Além disso, há nos autos decisão que registra prova documental considerada idônea no sentido de que a autora não mais era companheira do de cujus, mencionando: (i) acordo/contrato particular firmado entre autora e Walter pondo fim ao relacionamento em 04/10/2004; (ii) documentos indicando que Walter, em 2020, apresentava-se com outra companheira (Janete de Castro); e (iii) documento em que a autora se qualificava como “solteira” em requerimento datado de 20/08/2021. Esse conjunto, embora não sirva, por si só, para “resolver” matéria sucessória em caráter definitivo nesta via, é relevante para o juízo possessório, pois fragiliza o suporte fático da tese central da inicial: a existência de relação conjugal vigente e, por arrastamento, de uma posse própria, atual e protegível, derivada de vida em comum e administração do lar no imóvel. 3. Detenção por permissão/tolerância e impossibilidade de proteção possessória Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, alguma presença da autora no imóvel em período próximo ao óbito, a prova documental acima mencionada (término de relação em 2004; posterior vínculo de Walter com terceira pessoa; autodeclaração da autora como solteira) é compatível com a tese defensiva de que eventual permanência se deu por mera permissão, tolerância ou colaboração circunstancial, e não por posse autônoma qualificada pelo animus correspondente. E, aqui, a consequência jurídica é objetiva: o art. 1.208 do Código Civil estabelece que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Situações dessa natureza constituem detenção/posse precária, insuficiente para lastrear proteção possessória típica. Assim, ausente prova segura de que a autora exercia posse própria (e não mera detenção) imediatamente antes do alegado esbulho, não se satisfaz o art. 561, I, do CPC. 4. Alegação de esbulho: inviabilidade de reconhecimento sem prova antecedente da posse A autora, em memoriais, reitera a narrativa de esbulho, alegando invasão/arrombamento e subtração de documentos. Contudo, como já delimitado, o reconhecimento do esbulho pressupõe, logicamente, a demonstração anterior de posse protegível. Sem prova convincente de posse anterior (art. 561, I), não se forma base segura para a procedência do pedido reintegratório. E a própria marcha processual evidencia que, em momento anterior, o pedido liminar possessório foi indeferido por ausência de prova convincente do preenchimento do art. 561, I, do CPC. 5. Ratificação da não sucessão do filho Cristiano pré-morto e exclusão de Antonia Maria Gomes Ramos No que se refere ao pleito de inclusão/habilitação de Antonia Maria Gomes Ramos, a questão já se encontra solucionada nos autos: está consignado que Cristiano Ramos Guimarães é filho pré-morto, falecido em 29/08/2002, antes do autor da herança, e não deixou descendentes; por isso, “herdeiro pré-morto não herda”, pelo que ratifico a decisão que indeferiu a habilitação da genitora, nos termos do art. 1.851 do CC. De todo modo, por se tratar de ação possessória, tal debate apenas ingressa de forma reflexa: não altera a conclusão de que o pedido reintegratório depende do cumprimento do art. 561 do CPC, o que não ocorreu. 6. Conclusão Em suma: não restou demonstrada, de modo suficiente, a posse anterior da autora, requisito nuclear do art. 561, I, do CPC. O conjunto documental referido nos autos, inclusive decisão que registra encerramento de relação desde 2004, posterior relacionamento do de cujus e autodeclaração da autora como solteira, reforça que eventual presença, quando existente, se amolda a mera permissão/tolerância, hipótese que não induz posse, à luz do art. 1.208 do CC. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 561 do Código de Processo Civil, e nos arts. 1.208 e 1.851 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ISABEL SAVINO RODRIGUES na presente ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação do requisito previsto no art. 561, I, do CPC (posse anterior), sendo inaplicável a tutela possessória quando os atos se amoldam a mera permissão ou tolerância (art. 1.208 do CC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça quanto à exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Óbidos/PA, data do sistema. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE ÓBIDOS