Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803642-29.2021.8.14.0039.
REQUERENTE: VANDA DIAS PIEDADE Endereço: Nome: VANDA DIAS PIEDADE Endereço: Rua Dilmax Meira, 28b, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-550
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, 1212, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANDA DIAS PIEDADE em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. Alega, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em novembro de 1995, na condição de professora leiga. Aduz que, em 2002, seu cargo foi extinto conforme a Lei Municipal nº 182/98, a qual determinou o remanejamento dos servidores dessa categoria para a carreira administrativa. Após, com a implementação da Lei Municipal nº 342/2002, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e remuneração do magistério, deveria ter sido enquadrada na carreira administrativa, sendo-lhe assegurada progressão funcional automática com base nos critérios estabelecidos para os servidores remanejados. Afirma que, mesmo após 23 anos de exercício, não houve a efetivação do enquadramento correto e, consequentemente, sua evolução funcional permaneceu estagnada na Classe B, quando, segundo a legislação vigente, deveria estar enquadrada na Classe F, com a respectiva implementação dos reajustes e progressões salariais. Requer, à condenação do município na obrigação de fazer, com o devido enquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas de correção monetária e juros legais. Ao ID 37206440, o Município de Paragominas, em contestação, sustenta a legalidade de seus atos administrativos, argumentando que a ausência de progressão funcional decorreu da necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo plano de cargos e carreiras, entre os quais a conclusão de capacitações e avaliações de desempenho. Defende, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da demanda, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição para ações contra a Fazenda Pública. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, assiste razão à parte ré no tocante à limitação temporal das parcelas pleiteadas pela autora, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, para ações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Nesse sentido, invoca-se a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, limita-se o direito de cobrança ao período não prescrito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que tange ao mérito, verifica-se que a parte autora fundamenta seu pedido na legislação municipal que rege o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município de Paragominas. O art. 35, da Lei nº 342/2002, prevê expressamente o remanejamento dos servidores do cargo de professor leigo para funções administrativas, assegurando-lhes a progressão funcional conforme o nível de escolaridade e o tempo de serviço. Ademais, a legislação prevê, de forma clara, a evolução por classes, sendo garantida a ascensão funcional de acordo com critérios objetivos e direitos adquiridos. A omissão no cumprimento dessa norma constitui ato ilícito da administração, que não pode se escusar da aplicação do direito invocado sob o argumento de ausência de critérios específicos para a progressão. Ainda que a ré tenha sustentado que a ausência de progressão se deu por falta de cumprimento de requisitos específicos, observa-se que a legislação aplicável à época do remanejamento previa a transição automática para a carreira administrativa, independentemente de avaliações complementares. Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 1. O direito subjetivo à promoção e progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). A homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente, e os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria. (TRF-4 - AC: 50258275520194047002 PR 5025827-55.2019.4.04.7002, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA) Portanto, a omissão no apostilamento e no pagamento das vantagens decorrentes de progressão funcional devida implica enriquecimento ilícito por parte da Administração, na medida em que se beneficiou do trabalho de servidor sem a devida contraprestação. Em relação ao pagamento das diferenças salariais, estas decorrem da readequação funcional e do enquadramento na classe correta, sendo devidas desde a data em que deveria ter ocorrido a reclassificação, respeitada a prescrição quinquenal já delimitada. Quanto aos juros e correção monetária, devem incidir conforme os índices oficiais estabelecidos para os débitos da Fazenda Pública, a saber: IPCA-E para atualização monetária e juros moratórios conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1 - Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85, do STJ. 2 - Determinar que o Município de Paragominas proceda ao enquadramento da Autora na Classe F do Plano de Cargos e Carreiras estabelecido pela Lei Municipal nº 342/2002, com a devida progressão funcional, considerando o tempo de serviço prestado desde a data em que a reclassificação deveria ter ocorrido, conforme os direitos assegurados pela legislação correspondente. 3 - Condenar o Município de Paragominas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional devido, observada a prescrição quinquenal, correspondentes ao período de cinco anos anteriores à propositura da presente ação até a data da efetiva implementação do enquadramento, acrescidas de: a) Correção monetária com base no IPCA-E, conforme entendimento consolidado pelo STF; b) Juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, em conformidade com a remuneração oficial dos débitos da Fazenda Pública. 5 - Determinar que a obrigação de fazer, referente ao correto enquadramento funcional, seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Município de Paragominas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)