Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0815088-94.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Requer, a parte Autora, citação por telefone/WhatsApp, cuja determinação judicial é possível desde se trate de processo do "Juízo 100% Digital", conforme a Resolução n° 03/2023-TJEPA: Art. 4º A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. § 1º No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. § 4º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o(a) magistrado(a) poderá propor a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ. § 5º Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. 1.1. Certifique-se, pois, se o feito é da modalidade 100% Digital e, em caso negativo, intime-se a parte Autora para que se manifeste sobre a adoção nos moldes da indicada Resolução. 1.2. Atendidas tais exigências, fica determinada, de logo, a citação por meio eletrônico, inclusive WhatsApp, a qual deverá conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem, no aplicativo de mensagens, a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021), podendo a parte Reclamada opor-se à adoção do "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. 2. Não sendo solicitado o "Juízo 100% Digital", e/ou ausentando-se os elementos do item 1.2., INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, informar o endereço para citação do Executado, sob pena de extinção do feito, uma vez que, realizada consulta no sistema SNIPER, foi localizado o mesmo endereço (Passagem São Judas Tadeu, nº 80, Condor, Belém/PA, CEP: 66.033-740) onde já restou frustrada a citação do Executado, conforme certidão de Id 94979971. 3. Cit. Int. Dil. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito