Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: - Em face da petição de ID-137055500, convém breve repasse dos eventos destes autos. - Em 17/08/2022, este juízo decidiu por impor ao executado as restrições via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, indeferindo providências relativas à penhora de faturamento (ID-73084460). - Na sequência, porém, em 22/08/2022, restou por reformar parcialmente a decisão, anulando provisoriamente as restrições impostas, em face da não apreciação de pedido de acordo formulado nos autos pela executada (ID-74649373), pelo que, em sequência, a executada informou ao juízo dados de sua conta corrente visando o estorno de eventuais valores bloqueados,em sendo o caso (ID-75061608). - Em 23/08/2022 a Secretaria do juízo fez juntar aos autos protocolo de bloqueio via BACENJUD, providenciando, nos ulteriores, e ao que se depreende, em face de decisão de ID-74649373, o estorno dos valores à subconta judicial em nome do sócio da executada (IDs-75330453; 75531014). - Em 02/09/2022, petição da exequente repelindo os termos do acordo proposto e requerendo a liberação dos valores bloqueados (ID-76328875). - Em 09/09/2022, nova proposta de acordo da executada (oito pagamentos de R$-10.000,00 mil reais), e novamente não aceita, com reiteração de requerimento de liberação de valores (IDs-76833322 e 79908039). - Em 24/07/2023, despacho deste juízo mandando a executada se manifestar quanto às propostas não aceitas pela exequente, pena de liberação dos valores depositados em subconta. (ID-793337390) É o breve resumo da demanda. - Percebe-se notadamente pelos eventos acima grifados, que os valores antes bloqueados foram estornados à conta corrente da parte executada em decisão datada de 22/08/22, ante os seguintes fundamentos, verbis: "À ordem estes autos para o necessário complemento da decisão de ID-73084460, no sentido de ANULAR, por ora, os termos lá decididos parcialmente a partir do item “Da Penhora dos bens”, notadamente porque há nos autos petição do executado com proposta de acordo do pagamento da dívida que não foi objeto de apreciação. Nessa ordem entende o juízo, em face dos princípios que norteiam atualmente o processo civil, sendo ainda a adoção da conciliação a qualquer tempo a melhor forma de composição, pelo que, “a par da regularidade formal, o processo deve adequar-se a realizar o melhor resultado concreto em face dos desígnios do direito material” (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Forense,60ª ed, p.48), FICAM SEM EFEITOS – ATÉ SEGUNDA ORDEM - OS BLOQUEIOS/REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES LÁ DETERMINADOS (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), ULTIMANDO-SE, PARA TANTO, AS NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS. Diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto da proposta inserta no requerimento de ID-74649373. Conclusos, após. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de agosto de 2022. Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª Vara Cível, empresarial e registros públicos." - Portanto, sob a justificativa de que havia uma proposta de acordo ainda não impulsionada, este juízo fundamentou a dispensa provisória do bloqueio, indicando a conciliação como o melhor meio de satisfação da pendência entre as partes, em face dos objetivos do processo civil, evitando-se, assim, diga-se agora, fechamento de empresas, desempregos, etc. Nessa ordem, entende este juízo que não houve eventual má-fé por parte a secretaria do juízo. - Assim, não tendo vingado as propostas de acordo, este juízo determina sejam efetuados novos bloqueios/restrições SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD, após a parte autora peticionar no sentido de informar a atualização do valor a ser executado e requerer eventuais outras medidas constritivas. - Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta decisão como Mandado, Carta e/ou oficio. Belém, fevereiro/2026. Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª VCE de Belém.