Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMANUEL HUMBERTO DA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A ADVOGADO: CAROLINE PERES GOMES DA SILVA - OAB PA18535-A, EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - OAB PA10744-A, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - OAB PA9238-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RÉU CITADO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CURADORIA ESPECIAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE POBREZA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por Emanuel Humberto da Costa contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Questões discutidas: (i) possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao réu citado por edital e representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial; (ii) necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício. Razões de decidir: A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, prevista no art. 72, II, do CPC, destina-se à preservação do contraditório e da ampla defesa da parte revel citada por edital, não implicando presunção de hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, não sendo suficiente a mera atuação da curadoria especial. Inexistindo declaração pessoal do interessado ou qualquer elemento probatório apto a evidenciar sua incapacidade financeira, mostra-se correto o indeferimento da benesse. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, por conseguinte, a sentença recorrida. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0844240-49.2020.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por EMANUEL HUMBERTO DA COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 7ª Vara Cível E Empresarial De Belém, nos autos da Ação Monitória, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões (ID. 35825016) o apelante sustenta, em síntese, que foi citado por edital e representado exclusivamente pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Alega inexistirem elementos nos autos que demonstrem sua capacidade financeira. Defende que a gratuidade da justiça deve ser concedida, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. Requer a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas pela parte contrária. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao réu citado por edital e representado pela Defensoria Pública como curadora especial, uma vez que as razões de apelação não impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à prescrição, à suficiência da prova escrita, à validade dos documentos digitalizados ou à procedência da ação monitória. A sentença recorrida indeferiu a gratuidade da justiça ao fundamento de que não houve comprovação mínima da hipossuficiência econômica do réu, destacando que a atuação da curadoria especial não é suficiente, por si só, para demonstrar incapacidade financeira. Tal conclusão deve ser mantida. Com efeito, a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa à parte revel citada por edital, não se confundindo com o reconhecimento automático de insuficiência econômica. A atuação da Defensoria Pública, nessa hipótese, decorre de imposição legal voltada à regularidade da representação processual do ausente, e não de prévia avaliação da condição financeira do curatelado. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, no caso concreto não há declaração pessoal do interessado, que sequer compareceu aos autos, nem qualquer elemento documental mínimo capaz de demonstrar sua hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal tem entendido que a curadoria especial, ainda que exercida pela Defensoria Pública, não presume a hipossuficiência econômica do curatelado, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. Vejamos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. SEM RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 2. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 3. A Curadoria Especial, mesmo que exercida pela Defensoria Pública, não presume hipossuficiência de pessoa física ou jurídica. 4. Não demonstrado o lastro probatório para demonstrar a hipossuficiência do devedor, logo não cumprindo os requisitos para deferimento do benefício da Justiça Gratuita. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00403384420088140301 17392058, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) Administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação regressiva. Preliminar de ausência de dialeticidade. Parcialmente acolhida. Impugnação ao valor da causa. Preclusão. Verbas sucumbenciais. Suspensão da exigibilidade. Incabível. Recurso desprovido. 1- Recurso de apelação em face de sentença que, nos autos da Ação de regresso, julga procedente o pedido inicial, condenando o réu a ressarcir regressivamente o autor pelas despesas resultantes do processo originário; 2- A ausência de dialeticidade recursal autoriza o relator a não conhecer do recurso quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a ilação do inciso II do art. 932 do CPC. Preliminar acolhida em parte; 3 Cinge-se, a questão de recurso à impugnação ao valor da causa e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, considerando o pálio da justiça gratuita por conta de o autor estar representado por curador especial; 4- A impugnação do valor da causa mostra-se extemporânea, pois deve ser suscitada em sede de contestação, conforme estabelece o art. 293 do CPC. A contestação por negativa geral do curador especial não o desincumbe do ônus de alegar as matérias de defesa sob pena de preclusão; 5- Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; no caso concreto, não há, nos autos, declaração de hipossuficiência pelo interessado, que sequer compareceu no processo; fato que justificou a atuação do curador especial. Essa representação processual extraordinária tem o objetivo de preservar o contraditório; não há relação com a justiça gratuita, que é voltada para amparar parte economicamente insuficiente, o que não restou comprovado nos autos; 6- Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 7ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24/03/2024, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00074696720048140301 25689565, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma de Direito Público) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Tomaz de Aquino Rodrigues, Luciana da Silveira Rodrigues, Charles da Silveira Rodrigues e T L C Transportes Ltda. contra decisão da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Os agravantes alegam prescrição originária e intercorrente do crédito tributário referente à CDA nº 2005570005472-0 (competência 02/2001) e requerem a suspensão da execução fiscal, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição originária e/ou intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, inclusive pessoa jurídica representada pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição originária se configura quando o crédito tributário não é cobrado judicialmente no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. No caso, o crédito foi constituído em 02/2001 e a execução fiscal proposta somente em 20/11/2006, ultrapassando o prazo legal e revelando-se prescrito o crédito. A prescrição intercorrente também restou configurada, pois após o despacho citatório em 07/12/2006 e a ciência da Fazenda da não localização do devedor em 23/05/2007, o processo permaneceu inerte, tendo transcorrido, desde 23/05/2008, prazo superior a cinco anos sem impulso válido do exequente, conforme art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência. No caso, a parte agravante não demonstrou documentalmente a insuficiência de recursos, tampouco se pode presumir tal condição em razão da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, especialmente em favor de pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição originária do crédito tributário se configura quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal, sem causa interruptiva válida. A prescrição intercorrente ocorre após a suspensão do processo por ausência de bens ou localização do devedor, se decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento sem manifestação útil da Fazenda. A gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência, não sendo presumida em favor de parte citada por edital e defendida por curador especial da Defensoria Pública, inclusive no caso de pessoa jurídica. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107852120238140000 27472876, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2025, 2ª Turma de Direito Público) Assim, inexistindo nos autos comprovação mínima da incapacidade financeira do apelante, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre a base fixada na origem, observada, se for o caso, a exigibilidade na forma da lei. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator