Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: CDD Ananindeua, 207 A, Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n - shopping Metropole, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970
REQUERIDO: Nome: MARIA SONIA DE SOUZA HENRIQUE Endereço: Travessa Vileta, 2766, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº: 0872771-77.2022.8.14.0301
Trata-se de pedido formulado por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, no curso da presente execução, para que seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0911948-14.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, referente à Executada MARIA SONIA DE SOUZA HENRIQUE, falecida, argumentando que o inventário se encontra em fase de habilitação de herdeiros e primeiras declarações. Sustenta que a medida visa impedir a partilha de bens sem a satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado atinge R$ 83.834,35, conforme cálculo anexado. Fundamenta seu pedido no art. 860 do Código de Processo Civil e em jurisprudência aplicada ao tema. É o relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo destinado a assegurar a eficácia da tutela executiva quando o patrimônio do devedor encontra-se submetido à jurisdição de outro juízo, como ocorre nos processos de inventário. A norma estabelece que, quando um direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada com destaque nos autos em que o direito é discutido, a fim de garantir futura satisfação do crédito no limite dos bens ou valores que vierem a caber ao executado. No caso, a executada é parte falecida e o inventário tramita regularmente, sendo este o procedimento próprio para a centralização da administração e futura partilha dos bens deixados. Observa-se, portanto, que o pedido encontra amparo legal, sendo medida compatível com a finalidade executiva de resguardar patrimônio que poderá ser destinado à satisfação do crédito. Ademais, não há notícia de bloqueios suficientes ou de pagamento parcial que inviabilize ou torne desnecessária a constrição pleiteada, devendo, por isso, ser deferida nos limites estritos do valor executado. Diante disso, passo à decisão. 1 – Defiro o pedido e determino a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0911948-14.2023.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, até o limite de R$ 83.834,35, mediante expedição de ofício ao juízo responsável para que proceda à averbação da penhora, com destaque no processo. 2 – Ante a notícia de falecimento da executada, conforme previsão do art. 313, §2º, II, CPC, devem ser intimados para manifestar interesse na sucessão processual todos os herdeiros do de cujus. Para tanto, suspendo o processo, pelo prazo de 60 dias, prazo em que deve ser intimado o exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, inciso I, CPC. Intime-se e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02