Execução de Título ExtrajudicialDebênturesExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A
Autor
ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS
CPF
Reu
FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS
CPF
Reu
QUINTAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/PA 18335·Representa: Autor
AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR
OAB/PA 11634·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Autor
EDSON ROSAS JUNIOR
OAB/AM 1910·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/DF 65425·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 09:15
Expedição de documento
28/04/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
01/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:01
Publicação
10/03/2026, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PA 18.335-A) e outros
EXECUTADOS: ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS e outros Advogado: Dr. Agnaldo Borges Ramos Júnior (OAB/PA 11.634-A) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve a interposição de Agravo de Instrumento (Proc. 0803348-21.2026.8.14.0000), no qual o Des. Constantino Augusto Guerreiro determinou a suspensão da execução de origem até o julgamento do mérito. Neste diapasão, SUSPENDO o andamento processual conforme. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
AUTOS nº: 0860720-05.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 05:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PA 18.335-A) e outros
EXECUTADOS: ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS e outros Advogado: Dr. Agnaldo Borges Ramos Júnior (OAB/PA 11.634-A) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve a interposição de Agravo de Instrumento (Proc. 0803348-21.2026.8.14.0000), no qual o Des. Constantino Augusto Guerreiro determinou a suspensão da execução de origem até o julgamento do mérito. Neste diapasão, SUSPENDO o andamento processual conforme. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
AUTOS nº: 0860720-05.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 05:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/03/2026, 05:04
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:16
Movimentação processual
03/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 23:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:28
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 15:59
Decurso de Prazo
12/02/2026, 15:59
Decurso de Prazo
12/02/2026, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 18.335-A) e outros.
EXECUTADO: QUINTAIROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros. Advogado: Dr. Agnaldo Borges Ramos Júnior (OAB/PA 11.634). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Subiram os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-executividade (Id. 20186525), com fito de fulminar a execução. É o relatório. Decido. Ab initio, saliento que o instituto pleiteado é uma defesa executiva atípica de nascedouro doutrinário sem amparo legal, contudo vem sendo usada com o objetivo-mor de demonstrar ao magistrado a existência de matérias cognoscíveis de ofício sem necessidade de albergar ilações próprias de embargos à execução. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (2024), a própria terminologia do constructo de Pontes de Miranda é algo impróprio, haja vista que a defesa é incidental e não prefacial, assim como a natureza da impugnação é, eminentemente, de objeção e não de exceção, ante a alegação de matéria de ordem pública, como a prescrição. No caso em apreço, o executado aduz já ter quitado o crédito vindicado, com base em Confissão de Dívida e Nota Promissória (Id. 20186529). O Código de Processo Civil é cristalino ao dispor de apenas duas formas de satisfazer o crédito, quais sejam: o pagamento ou a adjudicação de bens penhorados (art. 904). Não vislumbro o devido comprovante de um ou outro à espécie, razão pela qual a mera confissão de débito ou a promessa de quitação não causa impacto suficiente para dar fôlego à exceção intentada. Ex Positis,
AUTOS nº: 0863116-23.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM INDEFIRO a Exceção de Pré-executividade, mantendo incólume a execução. Ao Exequente para diligenciar pelos atos executórios consecutivos. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2026, 15:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 09:53
Documento (Certidão)
25/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: QUINTAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: Rua Ferreira Pena, 522, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS Endereço: Rua Ferreira Pena, 518, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS Endereço: Rua Ferreira Pena, 518, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0863116-23.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 03/07/2025, às 11:00h, a ser realizada no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na Universidade Federal do Pará – Campus Profissional, Bloco L – Guamá - Belém/PA, ou de forma virtual, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRkNzcyOTgtNzFkOS00ZGM3LTgxNWEtNWZhMWMzOTg5YmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d71c17bc-b9e8-4a3a-8fb9-c2e3321fc8ec%22%7d, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado na conta bancária indicada pelo conciliador, no ato da sessão. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas do mutirão, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o 7º CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito – Coordenador do 7º CEJUSC, atuando pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com esteio na Portaria n. 3002/2025-GP - TJ/PA
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:30
Movimentação processual
25/06/2025, 12:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/04/2025, 10:29
Documento (Certidão)
15/04/2025, 10:28
Documento (Certidão)
11/04/2025, 08:00
Decurso de Prazo
23/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0863116-23.2018.8.14.0301 - DESPACHO - I) Certifique a UPJ se os executados ajuizaram embargos à execução. II) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC). Restando inexitosa, conclusos para apreciação da exceção de pré executividade apresentada. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:57
Mero expediente
08/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:51
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 21:01
Decurso de Prazo
27/10/2021, 03:14
Decurso de Prazo
27/10/2021, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:20
Publicação
30/09/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: QUINTAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: Rua Ferreira Pena, 522, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS Endereço: Rua Ferreira Pena, 518, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: ALESSANDRA DIAS QUINTAIROS Endereço: Rua Ferreira Pena, 518, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 R. Hoje. 1.
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0863116-23.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Recebo a exceção de pré- executividade e determino o seu processamento nos próprios autos; 2. Indefiro o pedido de liminar uma vez que, a exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, mas não se destina a suspender o curso da execução, pois carece de previsão legal nesse sentido. 3. Por analogia com o disposto no art. 351 do CPC/2015 e homenageando o princípio do contraditório, ouça-se o Excepto/Exequente em 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade e documentos. 4. Indefiro o petitório de ID 24612994, considerando que não houve intimação da parte "excepta". Int. Belém-PA, 23 de setembro de 2021. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 23:01
Outras Decisões
24/09/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2020, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2020, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))