Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A //
REQUERIDO: ROZIVALDO GAIA DOS SANTOS - SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de ROZIVALDO GAIA DOS SANTOS, pretendendo pagamento por valores decorrentes de faturas de cartão de crédito em atraso. O requerido contestou, com reconvenção. O banco requerente apresentou réplica. Na fase de produção de provas, não se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Decido. Preliminarmente, concedo a gratuidade processual ao requerido, por entender que preenche os requisitos para tanto. Rejeito a preliminar suscitada em réplica. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. Vejo que o presente processo tem por objeto cobrança de dívida de cartão de crédito, no valor de R$ 88.086,57. A celebração de contratação e a existência da dívida são matérias incontroversas. Em contestação, o requerido questionou a abusividade dos juros cobrados. Alegou, ainda, que foi realizado um parcelamento sem o seu consentimento. É sabido que inadimplemento contratual, por si só, já constitui o devedor em mora. Entretanto, o requerido questiona a legalidade dos juros. Quanto aos juros remuneratórios cobrados, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Por seu turno, até a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ. Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596). Dessa forma, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios. Com relação especificamente aos juros de cobrança de cartão de crédito, destaco os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXAS. REDUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 4. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. 5. No caso presente, não tendo sido demonstrada a abusividade, devem prevalecer as taxas contratadas, de forma que a alteração do acórdão recorrido em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 7. Rever as conclusões da Corte local, de que houve previsão contratual da cobrança de juros capitalizados, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.516.912/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, tendo o recorrente deduzido as razões pelas quais entende não ser possível o provimento do pedido inicial, não prospera a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Considerando que a sentença rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a renovação da insurgência em sede de contrarrazões não constitui meio processual adequado para reformar a decisão concessiva do benefício, estando o pedido alcançado pela preclusão. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados com finalidade empresarial, em razão da ausência da figura do consumidor como destinatário final. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 5. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrado desequilíbrio contratual. No caso, não se verifica abusividade. 6. O débito de cartão de crédito foi devidamente comprovado por meio das faturas juntadas aos autos, não havendo ilegalidade ou abusividade na cobrança dos encargos. 7. A cobrança de IOF é legal, por se tratar de tributo federal, cujo beneficiário é a União, não sendo objeto de negociação contratual entre as partes. 8. Apelo dos réus conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 2069035, 0736365-03.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 17/12/2025, grifei.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGACÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por instituição financeira, com fundamento em contrato de cartão de crédito utilizado de forma regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os pontos em debate são os seguintes: (i) há abusividade nos encargos cobrados em contrato de cartão de crédito celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estão presentes vícios de consentimento ou ausência de informação que comprometam a validade do contrato; (iii) é cabível a revisão do contrato com base nas teorias da lesão ou da onerosidade excessiva; (iv) há requisitos para inversão do ônus da prova e para reconhecimento da inexigibilidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, com aplicação do CDC. 4. Inexistência de vícios formais ou materiais no contrato firmado, celebrado por adesão, com uso reiterado do cartão e informação prévia dos encargos. 5. Ausência de prova técnica ou documental que comprove abusividade dos encargos cobrados. Alegações genéricas não bastam para afastar cláusulas livremente pactuadas. 6. Jurisprudência do STJ admite capitalização mensal de juros e taxas superiores à média de mercado, desde que pactuadas expressamente, como no caso dos autos. 7. Inversão do ônus da prova indeferida, por ausência de verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência técnica. 8. Improcedência das alegações de onerosidade excessiva, diante da ausência de fato superveniente imprevisível que comprometa a base objetiva do negócio jurídico. 9. Regularidade do contrato e da cobrança efetuada, restando demonstrada a inadimplência por parte do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de encargos financeiros em contrato de cartão de crédito, desde que pactuados expressamente e informados de forma clara ao consumidor. 2. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova técnica, não autoriza a revisão contratual. 3. A inversão do ônus da prova exige a demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” (TJDFT, Acórdão 2068433, 0703794-42.2025.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025, grifei.) Com relação à alegação de parcelamento sem seu consentimento, vejo que o parcelamento foi feito em razão do inadimplemento, como uma opção para facilitar o pagamento. O consumidor não comprovou ter solicitado, por qualquer meio, o cancelamento de tal parcelamento, nem qualquer inclinação ao efetivo pagamento da dívida. Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, de que o valor cobrado é devido pelo requerido. Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido do banco autor e, assim, condeno o requerido a pagar ao banco autor, pelos danos materiais, o valor da dívida, apurado no montante de R$ 88.984,33 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) ao tempo do início da presente demanda, que autorizo que sejam corrigidos conforme previsto no contrato a partir da data do ajuizamento do processo. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos feitos em reconvenção. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Dispenso o requerido do pagamento de custas finais, se houver, em face da gratuidade processual. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade da cobrança ao requerido por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 19/02/2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
- PROCESSO Nº. 0879128-05.2024.8.14.0301 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Cartão de Crédito]